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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.004, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O mutuário do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e
obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 2° A
transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas, para
o novo mutuário, as mesmas condições e encargos do contrato original, desde que
se trate de financiamento destinado à casa própria, cujo valor original não
ultrapasse os seguintes limites:
I - contratos
firmados até 31 de dezembro de 1979: 750 Valores de Referência de Financiamento
(VRF) (art. 4°);
II - contratos
firmados de 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984: 1.100 VRF;
III - contratos
firmados de 1° de janeiro de 1985 até a data da vigência desta Medida
Provisória: 1.500 VRF.
Art. 3º Nos
financiamentos contratados até 28 de fevereiro de 1986, não enquadrados nas
condições fixadas no artigo anterior, a transferência será efetivada mediante a
assunção, pelo novo mutuário da metade do saldo devedor contábil da operação,
atualizado pró rata die da data do último reajuste até a data da
transferência.
§ 1º A transferência,
nos casos deste artigo, se efetivará mediante a contratação de nova operação,
que deverá observar as normas em vigor relativas aos financiamentos pelo SFH.
§ 2° A formalização
da transferência dar-se-á em ato concomitante à celebração do contrato de compra
e venda, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, devendo o
novo mutuário preencher os requisitos legais e regulamentares exigidos para
financiamento da casa própria, obedecidas as condições vigentes no momento do
ato.
§ 3º Nas
transferências de que trata este artigo, as instituições financiadoras ficam
dispensadas da observância das seguintes exigências:
a) valor máximo de
financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo do
preço de venda ou de avaliação do imóvel financiado;
c) localização do
imóvel no domicílio do comprador;
d)contribuição ao
Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB); e
e) somente um
financiamento nas condições do SFH.
§ 4º As
transferências celebradas entre o mutuário e o adquirente, sem initerveniência
da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Medida
Provisória.
Art. 4° Para os
efeitos desta Medida Provisória considera-se Valor de Referência de
Financiamento (VRF) aquele que, a época da contratação original, tenha sido
indicado no contrato como referencial para efeito de atualização monetária do
financiamento.
Art. 5º O mutuário do
SFH que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986 poderá, a qualquer
tempo, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento de valor
correspondente a metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado pró
rata die da data do último reajuste até a data da liquidação.
§ 1° A critério da
instituição financiadora, o desconto poderá ser elevado até o limite em que a
parcela de responsabilidade do mutuário seja, no mínimo, o montante equivalente
ao valor total das mensalidades vincendas.
§ 2° O valor da
mensalidade (§ 1º) corresponde à soma dos encargos devidos mensalmente pelo
mutuário, em decorrência do conjunto de obrigações componentes da operação. Esse
valor será reajustado pró rata die com base nos índices de atualização
dos depósitos de poupança, a contar do dia 1° do mês do último reajustamento até
a data da liquidação da dívida.
Art. 6º O disposto
nos arts. 2º, 3° e 5º somente se aplica aos contratos que tenham cláusulas de
cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS).
Art. 7° Os
abatimentos de que tratam os arts. 3° e 5° serão suportados pelas instituições
financiadoras, em valores equivalentes a vinte por cento do saldo devedor
contábil, atualizado na forma definida nesta Medida Provisória, podendo ser
diferidos em vinte semestres. As parcelas remanescentes dos abatimentos, de
responsabilidade do FCVS, poderão, a critério das instituições financiadoras,
ser por estas suportadas.
Art. 8° Havendo
liquidação antecipada com base no critério definido no § 1° do art. 5°, o imóvel
somente poderá ser negociado com financiamento da mesma instituição
financiadora, após decorridos seis meses a contar da liquidação antecipada.
Art. 9° No caso de
descontos em contratos celebrados com recursos de repasse do extinto Banco
Nacional de Habitação (BNH), será concedido, pela Caixa Econômica Federal (CEF),
desconto proporcional ao montante repassado.
Art. 10. Tratando-se
de descontos em contratos caucionados para garantia de refinanciamento e de
operações de outros fundos geridos pelo extinto BNH, os vinte por cento do saldo
devedor de responsabilidade das instituições financiadoras (art. 7º) serão por
estas repassados à CEF nas mesmas condições em que o FCVS vier a ressarci-las
(art. 12, III). As instituições financiadoras caucionarão em favor da CEF os
respectivos créditos perante o FCVS.
Art. 11. Nas
operações de que tratam os arts. 9° e 10 e nas realizadas com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em que tenha havido operação direta da
CEF como instituição financiadora, ficará a cargo do FCVS a responsabilidade
sobre o desconto concedido.
Art. 12. O FCVS
quitará o saldo de sua responsabilidade junto as instituições financiadoras e,
nas hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11, junto à CEF, na qualidade de
sucessora do BNH, o qual será reajustado mensalmente com base no índice de
atualização dos depósitos de poupança e com juros calculados à taxa contratual,
observado o seguinte:
I - os saldos
decorrentes da aplicação do art. 5°, no prazo de até dez anos, sendo três de
carência, com pagamento mensal de juros, e sete de amortização em parcelas
mensais consecutivas, vencendo a primeira no 37° mês a contar da liquidação
efetivada pelo mutuário;
II - os saldos
decorrentes da aplicação do art. 3°, no prazo de até oito anos, em parcelas
mensais consecutivas, vencíveis a partir do trigésimo dia após a celebração do
contrato de transferência; e
III - a parcela de
vinte por cento de que trata o art. 10, no prazo de cinco anos, em parcelas
mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no trigésimo dia após a liquidação
da dívida pelo mutuário ou após a transferência do financiamento.
Art. 13. Os
financiamentos concedidos na forma dos arts. 6° e 14 conservarão a classificação
original (novos ou usados).
Art. 14. A
instituição financiadora poderá, mediante liquidação do saldo devedor existente
e concessão de novo financiamento, ampliar o valor financiado, utilizando como
garantia a hipoteca do respectivo imóvel, observado o disposto nos arts. 7º e
12.
Art. 15. Será
considerada, para os efeitos dos arts. 3° e 5°, a data do contrato original do
financiamento, ainda que tenha ocorrido sub-rogação da dívida, desde que
regular.
Art. 16. Para os
contratos de financiamento com cronograma de desembolso parcelado, a data a ser
considerada para fins do disposto nos arts. 2°, 3° e 5° é a da liberação da
última parcela.
Art. 17. Os valores
expressos em números de VRF (art. 4°) correspondentes aos descontos absorvidos
pelas instituições financiadoras (arts. 3° e 5°) serão considerados como
aplicação habitacional pelo prazo de um ano, reduzindo-se em cinqüenta por cento
após a expiração desse prazo.
Art. 18. O
reajustamento das prestações dos mutuários enquadrados no Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) levará em consideração também o
reajuste de salário concedido no próprio mês da celebração do contrato, ainda
que a título de antecipação salarial.
Art. 19. O § 1° do
art. 3° da lei n° 5.741, de 1° de dezembro de 1971, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1° A citação
far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes legais."
Art. 20. O art. 31 do
Decreto-Lei n° 70, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 31. Vencida e
não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver
preferido executá-la de acordo com este Decreto-Lei formalizará ao agente
fiduciário a solicitação de execução de dívida, instruindo-a com os seguintes
documentos:
I -- o título da
dívida devidamente registrado;
II -- a indicação do
valor das prestações e encargos não pagos;
III -- o
demonstrativo do saldo devedor, discriminando as parcelas relativas a principal,
juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e
IV - cópia dos avisos
reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares
relativas ao SFH.
§ 1° Recebida a
solicitação da execução de dívida, o agente fiduciário, nos dez dias
subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da
mora.
§ 2º Quando o devedor
se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato,
cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital,
publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação
local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa
diária."
Art. 21. Somente
serão objeto de execução na conformidade dos procedimentos do Decreto-Lei n° 70,
de 21 de novembro de 1966, ou da lei n° 5.741, de 1° de dezembro de 1971, os
financiamentos em que se verificar atraso de pagamento de três ou mais
prestações.
Art. 22. O art. 9° do
Decreto-Lei n° 2.164, de 19 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º As
prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH,
vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP)
serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria
profissional do mutuário, utilizando-se a variação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base.
§ 1° Nas datas-base o
reajuste das prestações contemplará também o percentual relativo ao ganho real
de salário.
§ 2º As prestações
relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial Plena serão
reajustadas no mês seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive os de caráter
automático, complementar e compensatório, e as antecipações a qualquer título.
§ 3º Fica assegurado
ao mutuário o direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da data-base,
nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova situação
prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte.
§ 4° O reajuste da
prestação em função da primeira data-base após a assinatura do contrato, após a
alteração da data-base ou após a opção pelo PES/CP terá como limite o índice de
reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao período decorrido desde a data do
evento até o mês do reajuste a ser aplicado à prestação, deduzidas as
antecipações já repassadas às prestações.
§ 5° A prestação
mensal não excedera a relação prestação/salário verificada na data da assinatura
do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo.
§ 6° Não se aplica o
disposto no § 5° às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por
alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou
mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário nesses casos o direito à
renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o
comprometimento inicial da renda.
§ 7° Sempre que em
virtude da aplicação do PES a prestação for reajustada em percentagem inferior
ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real de
salário, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações até o
limite de que trata o § 5°.
§ 8° Os mutuários
cujos contratos, firmados até 28 de fevereiro de 1986, ainda não assegurem o
direito de reajustamento das prestações pelo PES/CP, poderão optar por este
Plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da prestação.
§ 9º No caso de opção
(§ 8º), o mutuário não terá direito a cobertura pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS) de eventual saldo devedor residual ao final do
contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente financeiro."
Art. 23. As
importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser
ressarcidas, devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos
de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas
imediatamente subseqüentes.
Art. 24. O Banco
Central do Brasil baixará as instruções necessárias à aplicação desta Medida
Provisória.
Art. 25. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.2.1990