Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.145, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995.

Vide Medida Provisória nº 1.205, de 1995

Dispõe sobre normas relativas aos contratos para produção de bens imóveis, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Nos contratos objetivando a produção de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles relativos, de prazo de duração igual ou superior a três anos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano e no seu vencimento final, considerando, para tal fim, a periodicidade de pagamento das prestações e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1996.

    § 2º O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo expedido até 12 de agosto de 1996.

    Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1995