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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.961, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° O valor do
soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar, do Distrito Federal, de que tratam os arts.
122, da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei n° 5.906, de 23 de
julho de 1973, com as alterações posteriores, é fixado, a partir de 1° de
novembro de 1989, em NCz$ 4.760,70 (quatro mil, setecentos e sessenta cruzados
novos e setenta centavos), observados os índices estabelecidos na Tabela de
Escalonamento Vertical anexa a esta Medida Provisória.
Art. 2° É assegurada
aos servidores militares do Distrito Federal a revisão de sua remuneração, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores militares da União.
Art. 3° Aplica-se aos
integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal o disposto nos
arts.
1°; 2° e §§ 2°, 3°,
5°, inciso II, e
6°;
14 e
20, bem assim no Anexo V da Medida
Provisória n° 106, de 14 de novembro de 1989.
Art. 4° Será paga, a
título de diferença individual nominalmente identificada, a parcela das
seguintes retribuições, remanescente da incorporação de que trata o § 2° do art.
2° da Medida Provisória n° 106, de 14 de novembro de 1989, relativa aos
servidores:
I - da
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência
da Zona Franca de Manaus, a complementação salarial;
II - do Ministério da
Educação, a gratificação de apoio à atividade de ensino;
III - do Ministério
das Minas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade mineral.
§ 1° As diferenças
individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores,
por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.
§ 2° Enquanto durar a
investidura em cargos em comissão ou funções de confiança pertencentes ao Grupo
de Direção e Assessoramento Superiores previsto na Lei n° 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, e nas funções de assessoramento superior a que se refere o
art. 122 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações
posteriores, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput deste artigo
aos atuais ocupantes dos mesmos cargos ou funções.
Art. 5° A
gratificação a que se refere o § 2° do art. 7° da Lei n° 7.855, de 24 de outubro
de 1989, será atribuída aos funcionários mencionados no art. 5° da Lei n° 7.711,
de 22 de dezembro de 1988, conforme os critérios previstos no § 2° do mesmo
artigo, respeitado o máximo de 280 pontos por servidor, correspondente cada
ponto a 0,285% dos respectivos vencimentos, nos termos das normas a serem
expedidas em decreto.
Art. 6° O disposto
nos arts. 1°, 2° e 3° aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de
disponibilidade, e às pensões decorrentes do falecimento dos respectivos
servidores.
Art. 7° As despesas
decorrentes da aplicação desta Medida Provisória serão atendidas à conta das
dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 8° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de
novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1989