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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 109, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.961, de 1989

Fixa o valor do Soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1° O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Distrito Federal, de que tratam os arts. 122, da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973, com as alterações posteriores, é fixado, a partir de 1° de novembro de 1989, em NCz$ 4.760,70 (quatro mil, setecentos e sessenta cruzados novos e setenta centavos), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Medida Provisória.

Art. 2° É assegurada aos servidores militares do Distrito Federal a revisão de sua remuneração, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da União.

Art. 3° Aplica-se aos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal o disposto nos arts. 1°; 2° e §§ 2°, 3°, 5°, inciso II, e ; 14 e 20, bem assim no Anexo V da Medida Provisória n° 106, de 14 de novembro de 1989.

Art. 4° Será paga, a título de diferença individual nominalmente identificada, a parcela das seguintes retribuições, remanescente da incorporação de que trata o § 2° do art. 2° da Medida Provisória n° 106, de 14 de novembro de 1989, relativa aos servidores:

I - da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a complementação salarial;

II - do Ministério da Educação, a gratificação de apoio à atividade de ensino;

III - do Ministério das Minas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade mineral.

§ 1° As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.

§ 2° Enquanto durar a investidura em cargos em comissão ou funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores previsto na Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nas funções de assessoramento superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes dos mesmos cargos ou funções.

Art. 5° A gratificação a que se refere o § 2° do art. 7° da Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989, será atribuída aos funcionários mencionados no art. 5° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, conforme os critérios previstos no § 2° do mesmo artigo, respeitado o máximo de 280 pontos por servidor, correspondente cada ponto a 0,285% dos respectivos vencimentos, nos termos das normas a serem expedidas em decreto.

Art. 6° O disposto nos arts. 1°, 2° e 3° aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade, e às pensões decorrentes do falecimento dos respectivos servidores.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1989

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