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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 84, DE 15 DE SETEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.834, de 1989
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Cria a Carreira e os respectivos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixa os valores de seus vencimentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1° É criada a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e novecentos e sessenta cargos respectivos de provimento efetivo, para execução de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e assessoramento em escalões superiores da Administração Direta e Autárquica.

§ 1° O exercício das atividades a que se refere este artigo dar-se-á, preferencialmente, em áreas sistêmicas de recursos humanos, serviços de administração geral, planejamento organizacional, organização e sistemas, finanças e controle interno, planejamento e orçamento.

§ 2° Os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira de igual denominação, são estruturados em cinco classes.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Medida Provisória terão exercício em órgãos da Administração Direta e Autárquica, observada lotação fixada em ato da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, da Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan.

Art. 2º A nomeação para cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental depende de aprovação e classificação, até o limite de vagas oferecidas, em concurso público de provas e títulos, e subseqüente conclusão, com aproveitamento, em curso específico de formação, ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

§ 1° A nomeação do candidato habilitado dar-se-á na Classe I.

§ 2° Caso o candidato habilitado seja funcionário ou servidor público federal, cuja remuneracão exceda a fixada para a Classe I, nos termos do art. 3° e seus parágrafos, a diferença será apurada como vantagem pessoal reajustável, nominalmente identificada .

§ 3° No prazo de noventa dias, contado da data de vigência desta Medida Provisória, o Poder Executivo regulamentará a promoção dos ocupantes de cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem assim especificará as atribuições das respectivas classes.

Art. 3º O vencimento inicial do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é fixado em NCz$ 32,14 (trinta e dois cruzados novos e quatorze centavos), base de cálculo para os demais vencimentos relativos às classes a que se refere o Anexo desta Medida Provisória.

§ 1º Os vencimentos fixados de conformidade com este artigo serão reajustados pelos índices aplicados aos dos servidores civis da União, a partir de 1° de outubro de 1987.

§ 2º Ao ocupante de cargo de que trata esta Medida Provisória aplica-se o disposto no § 2° do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, modificado pelo art. 10 do Decreto-Lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987, e suas alterações, sendo-lhe asseguradas as vantagens previstas no art. 7° do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e no art. 1° do Decreto-Lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, nos respectivos percentuais, calculados sobre o valor do vencimento a que o servidor faça jus.

Art. 4º Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo, vencimento e vantagens a que se refere esta Medida Provisória e os já existentes nos atuais planos de classificação e retribuição de cargos e empregos de órgãos e entidades da Administração Federal.

Art. 5° Aos funcionários e servidores públicos, temporariamente vinculados à Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, para cumprir atividades discentes ou docentes, administrativas e técnicas, serão assegurados, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens dos cargos e empregos de origem, como se em efetivo exercício estivessem.

§ 1° A vinculação para o cumprimento de atividades discentes importará liberação automática pelo órgão ou entidade de origem.

§ 2º Será irrecusável e prontamente atendida a requisição de servidor de que trata este artigo, para execução de atividades docentes na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP .

§ 3º A vinculação referida neste artigo não obriga ao ressarcimento das despesas correspondentes.

Art. 6° Na forma e condições previstas em regulamento, serão concedidas bolsas de estudo e ajuda-de-custo a alunos matriculados na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP .

Art. 7° Aplica-se ao ocupante de cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental o regime jurídico estabelecido na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8° O disposto nesta Medida Provisória aplica-se ao concurso realizado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP em 1988 e aos candidatos nele aprovados.

Art. 9° A formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e a habilitação para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores terão prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na Administração Federal.

Parágrafo único. A Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, integrante da estrutura organizacional da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - Funcep, é a instituição responsável pelas atividades de capacitação de que trata este artigo.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotações do Orçamento Fiscal da União.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1989

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