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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.834, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° É criada a
Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e
novecentos e sessenta cargos respectivos de provimento efetivo, para execução de
atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem
assim de direção e assessoramento em escalões superiores da Administração Direta
e Autárquica.
§ 1° O exercício das
atividades a que se refere este artigo dar-se-á, preferencialmente, em áreas
sistêmicas de recursos humanos, serviços de administração geral, planejamento
organizacional, organização e sistemas, finanças e controle interno,
planejamento e orçamento.
§ 2° Os cargos de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira de igual
denominação, são estruturados em cinco classes.
§ 3º Os servidores
ocupantes dos cargos a que se refere esta Medida Provisória terão exercício em
órgãos da Administração Direta e Autárquica, observada lotação fixada em ato da
Secretaria de Recursos Humanos - SRH, da Secretaria de Planejamento e
Coordenação - Seplan.
Art. 2º A nomeação
para cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental depende
de aprovação e classificação, até o limite de vagas oferecidas, em concurso
público de provas e títulos, e subseqüente conclusão, com aproveitamento, em
curso específico de formação, ministrado pela Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP.
§ 1° A nomeação do
candidato habilitado dar-se-á na Classe I.
§ 2° Caso o candidato
habilitado seja funcionário ou servidor público federal, cuja remuneracão exceda
a fixada para a Classe I, nos termos do art. 3° e seus parágrafos, a diferença
será apurada como vantagem pessoal reajustável, nominalmente identificada .
§ 3° No prazo de
noventa dias, contado da data de vigência desta Medida Provisória, o Poder
Executivo regulamentará a promoção dos ocupantes de cargos de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem assim especificará as atribuições
das respectivas classes.
Art. 3º O vencimento
inicial do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é
fixado em NCz$ 32,14 (trinta e dois cruzados novos e quatorze centavos), base de
cálculo para os demais vencimentos relativos às classes a que se refere o Anexo
desta Medida Provisória.
§ 1º Os vencimentos
fixados de conformidade com este artigo serão reajustados pelos índices
aplicados aos dos servidores civis da União, a partir de 1° de outubro de 1987.
§ 2º Ao ocupante de
cargo de que trata esta Medida Provisória aplica-se o disposto no § 2° do art.
3° do Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, modificado pelo art. 10
do Decreto-Lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987, e suas alterações, sendo-lhe
asseguradas as vantagens previstas no art. 7° do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de
dezembro de 1980, e no art. 1° do Decreto-Lei nº 2.200, de 26 de dezembro de
1984, nos respectivos percentuais, calculados sobre o valor do vencimento a que
o servidor faça jus.
Art. 4º Não haverá,
para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo, vencimento e
vantagens a que se refere esta Medida Provisória e os já existentes nos atuais
planos de classificação e retribuição de cargos e empregos de órgãos e entidades
da Administração Federal.
Art. 5° Aos
funcionários e servidores públicos, temporariamente vinculados à Escola Nacional
de Administração Pública - ENAP, para cumprir atividades discentes ou docentes,
administrativas e técnicas, serão assegurados, enquanto perdurar essa
vinculação, todos os direitos e vantagens dos cargos e empregos de origem, como
se em efetivo exercício estivessem.
§ 1° A vinculação
para o cumprimento de atividades discentes importará liberação automática pelo
órgão ou entidade de origem.
§ 2º Será irrecusável
e prontamente atendida a requisição de servidor de que trata este artigo, para
execução de atividades docentes na Escola Nacional de Administração Pública -
ENAP .
§ 3º A vinculação
referida neste artigo não obriga ao ressarcimento das despesas correspondentes.
Art. 6° Na forma e
condições previstas em regulamento, serão concedidas bolsas de estudo e
ajuda-de-custo a alunos matriculados na Escola Nacional de Administração Pública
- ENAP .
Art. 7° Aplica-se ao
ocupante de cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental o
regime jurídico estabelecido na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8° O disposto
nesta Medida Provisória aplica-se ao concurso realizado pela Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP em 1988 e aos candidatos nele aprovados.
Art. 9° A formação de
pessoal qualificado para o exercício de atividades de formulação, implementação
e avaliação de políticas públicas e a habilitação para o exercício de cargos de
direção e assessoramento superiores terão prioridade nos programas de
desenvolvimento de recursos humanos na Administração Federal.
Parágrafo único. A
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, integrante da estrutura
organizacional da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - Funcep, é a
instituição responsável pelas atividades de capacitação de que trata este
artigo.
Art. 10. As despesas
decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotações do
Orçamento Fiscal da União.
Art. 11. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.9.1989
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