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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.691, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Em relação ao
fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989, far-se-á
a conversão em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, do valor:
I - do Imposto sobre
produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em
que tiver ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver
ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 7º;
III - das
contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa
de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador.
§ 1º A conversão do
valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor
devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita
Federal, vigente nas datas fixadas neste artigo.
§ 2º O valor do
imposto ou da contribuição, em cruzados, será apurado pela multiplicação da
quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta na data do efetivo pagamento.
Art. 2º Os impostos e
contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão sujeitos a
correção monetária ou a qualquer outro acréscimo.
Art. 3º Ficará
sujeito exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1º, o recolhimento
que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
I - IPI:
a) até o
décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso
de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos
produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;
b) até o
vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores no caso
de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas ao produtos
classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;
c) até o
último dia da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores,
no caso dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03, 43.02 e 43.04, da
TIPI, excetuando-se a subposição 22.02.03.00 e o item 22.03.02.02;
d) até o
trigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no
caso dos produtos classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00,
87.02.05.00 e 87.02.06.00;
e) até o
quadragésimo quinto dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos
geradores, no caso dos demais produtos;
II - IRRF:
a) até o
décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos
geradores;
b) na data da
remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residente ou domiciliados no
exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;
III - contribuições
para:
a) o FINSOCIAL
- até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
b) o PIS e o
PASEP - até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de
junho de 1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente
ao de ocorrência do fato gerador.
Art. 4º Os
recolhimentos efetuados após os prazos do artigo anterior ficarão sujeitos a
multa e a juros de mora.
Parágrafo único. A
multa incidirá a partir das datas de que trata o artigo anterior; os juros de
mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte.
Art. 5º Nas exclusões
de que trata a alínea a, do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de
29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de
julho de 1988, serão também admitidos os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita.
Art. 6º O resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido e os
lucros ou dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição e computados como receita poderão ser excluídos, a partir de 1º de
janeiro de 1989, da base de cálculo da contribuição devida ao FINSOCIAL pelas
instituições financeiras ou a elas equiparadas.
Art. 7º O imposto de
renda retido na fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 21
de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês
subseqüente ao do encerramento do período-base.
§ 1º No caso de
encerramento de atividades, o imposto será pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento.
§ 2º O valor do
imposto será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de
encerramento do período-base.
§ 3º O imposto
incidente sobre o lucro do período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de
1988 será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de janeiro de
1989.
§ 4º É facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.
§ 5º A quantidade de
OTN será reconvertida em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do
imposto.
Art. 8º Os arts. 12,
13 e 14 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 12. A
realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os
infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - no caso de que
trata o art. 1º:
a) multa de
até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;
b) proibição
de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
II - nos casos a que
se refere o art. 7º:
a) multa de
até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a
receber, a título de taxa ou despesa de administração;
b) proibição
de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos.
Parágrafo único.
Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as
normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta
Lei.
Art. 13. A empresa
autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de
distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita,
separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I - cassação da
autorização;
II - proibição de
realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
III - multa de até
cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.
Parágrafo único.
Incorrem nas mesmas sanções as instituições declaradas de utilidade pública que
realizarem as operações referidas neste artigo, sem autorização ou em desacordo
com ela.
Art. 14. A empresa
autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que
descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a
matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I -- cassação da
autorização;
II - proibição de
realizar nova operação durante o prazo de até dois anos;
III - sujeição a
regime especial de fiscalização; e
IV - multa de até cem
por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a
título de despesa ou taxa de administração."
Art. 9º O Poder
Executivo instituirá planos contábeis padronizados a serem observados pelas
administradoras de consórcios, podendo sua observância ser estendida a entidades
que se dediquem a captação antecipada de poupança popular.
Art. 10. A partir de
1º de janeiro de 1989, os recursos coletados de consórcios pelas respectivas
administradoras, a qualquer título, serão obrigatoriamente aplicados, desde a
sua disponibilidade, na forma prevista no Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro
de 1973.
Art. 11. O Ministro
da Fazenda baixará instruções para execução desta Medida Provisória.
Art. 12. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 7 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.12.1989