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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.279, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001.

Acrescenta inciso ao art. 19 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que inclui ex-proprietários de áreas alienadas para fins de pagamento de débitos originados de operações de crédito rural na ordem preferencial de distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 19 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais:

"Art.19 ........................................................................

........................................................................

III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;

............................................................."(NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2001