Presidência
da República |
LEI Nº 6.831, DE 23 DE SETEMBRO DE 1980.
Mensagem de veto | Dispõe sobre a criação de cargos em órgãos dos Serviços Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, nos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais, os cargos constantes dos Anexos I a VI. (Vide Decreto-lei nº 1.829, de 1980)
Art. 2º No Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça serão transformados em cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário do Grupo de Apoio Judiciário, os de Agente Administrativo e Datilógrafo, mediante processo seletivo interno, na conformidade da legislação aplicável aos servidores civis da União.
§ 1º Nas transformações de que trata este artigo o servidor será incluído na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional correspondente.
§ 2º Na hipótese de ser ultrapassada a primeira referência da classe inicial, a inclusão será efetuada na referência de valor igual ou superior mais próximo do atual vencimento básico percebido pelo servidor.
§ 3º Os atuais ocupantes de cargos a que se refere este artigo, que não lograrem aproveitamento, integrarão Quadro Suplementar, cujos cargos serão extintos quando vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem.
Art. 3º No Grupo de Apoio Judiciário do Quadro dos Ofícios Judiciais serão transpostos para a Categoria Funcional de Técnico Judiciário os cargos efetivos de Escrevente Juramentado; para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário os de Escrevente Auxiliar e para a Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, os de Oficial de Justiça.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Portaria dos Ofícios Judiciais serão transpostos mediante Ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para cargos de atribuições correlatas ou semelhantes.
§ 3º (Vetado).
Art. 4º O primeiro provimento dos cargos de Diretor de Secretaria, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código JDF ou JTF-DAS-101.2, será feito dentre os que, na data desta Lei, sejam ocupantes dos cargos em comissão de Escrivão, os quais são considerados extintos a partir dos respectivos atos de nomeação.
Art. 5º Os cargos efetivos de Escrivão dos Ofícios Judiciais e de Tabelião de Notas dos Ofícios Extrajudiciais serão extintos na vacância e aos seus ocupantes correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código JDF ou JTF-DAS-101.2.
Art. 6º No Quadro dos Ofícios Extrajudiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não remunerados pelos cofres públicos, os Escreventes Juramentados e Escreventes Auxiliares passarão a denominar-se, respectivamente, Técnicos Judiciários e Auxiliares Judiciários (Vetado).
Art. 7º Os cargos de Tabelião de Notas dos Ofícios Extrajudiciais dos Territórios, existentes na data desta Lei, são transpostos para Oficial de Registro, Código JTF-DAS-101.2, de provimento em comissão.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras para este fim destinadas.
Art. 11. O § 2º do art. 20 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20.........................................................................................................................
§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante e Paranoá, na Circunscrição de Brasília, e a de Jardim, na de Planaltina."
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2419.1980
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