Presidência
da República |
LEI No 10.158, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 190.971.559,00, para reforço de dotações consignadas ao orçamento vigente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 190.971.559,00 (cento e noventa milhões, novecentos e setenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I da incorporação de superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial em 1999, no valor de R$ 5.896.537,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais);
II do excesso de arrecadação de receitas financeiras e não-financeiras diretamente arrecadadas, no montante de R$ 95.346.634,00 (noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais);
III do cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 69.728.388,00 (sessenta e nove milhões, setecentos e vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais);
IV do ingresso de recursos de operações de crédito externas, no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 3o É vedado ao Poder Executivo a liberação dos recursos de suplementação aprovados para o subtítulo 26.782.0237.5730.0006 Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins BR-060/GO Entroncamento BR-53/GO Divisa GO/DF nos contratos em que foram detectadas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados para o subtítulo citado no caput nos estritos termos previstos, certificando-se de que nenhum dos contratos em que foram detectadas irregularidades recebam liberação financeira.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2000 (Edição Extra)
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