Presidência
da República |
LEI No 9.947, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Eleitoral, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor global de R$ 54.776.195,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Justiça Eleitoral, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor global de R$ 54.776.195,00 (cinqüenta e quatro milhões, setecentos e setenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I anulação parcial de dotações orçamentárias, no montante de R$ 2.907.758,00 (dois milhões, novecentos e sete mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), indicadas no Anexo II desta Lei;
II excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no valor de R$ 12.223.437,00 (doze milhões, duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais); e
III excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional, no valor de R$ 39.645.000,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil reais).
Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas do Fundo Partidário, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN, da Indústrias Nucleares do Brasil S.A INB e da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena Codebar, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1999
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