Presidência
da República |
LEI No 9.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, crédito suplementar no valor global de R$ 1.737.394.876,00, para reforço de dotações consignadas nos orçamentos vigentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, da Justiça do Trabalho, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério dos Transportes, do Ministério da Defesa, do Ministério da Integração Nacional e das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 1.737.394.876,00 (um bilhão, setecentos e trinta e sete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no valor de R$ 354.920.656,00 (trezentos e cinqüenta e quatro milhões, novecentos e vinte mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais); e
II excesso de arrecadação, no valor de R$ 1.382.474.220,00 (um bilhão, trezentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte reais).
Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas de diversas entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, mediante o remanejamento de recursos de que trata esta Lei, inclusive entre Órgãos e Poderes.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1999
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