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Presidência
da República |
LEI Nº 9.764, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera a redação do art. 190 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 190 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Deserção especial"
"Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:" (NR)
"Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente." (NR)
".............................................................................. "
"§ 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:" (NR)
" ............................................................................."
"§ 2o-A. Se superior a oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos."
"Aumento de pena"
"§ 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1998
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