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Presidência
da República |
LEI Nº 9.331, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza o Poder Executivo a contratar com a ITAIPU pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, no valor correspondente a até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a ITAIPU para pagamento de dívidas vincendas junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira no valor global de até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. As dívidas a que se refere este artigo decorrem do refinanciamento de dívidas externas que, de responsabilidade da ITAIPU, foram assumidas pela União no contexto dos acordos de reestruturação da dívida do setor público junto aos credores privados e cujas condições financeiras foram repassadas à ITAIPU por força das Resoluções n° 20, de 20 de junho de 1991, n° 90, de 4 de novembro de 1993, e n° 96, de 11 de novembro de 1993, todas do Senado Federal.
Art. 2° Os títulos serão entregues à ITAIPU pela Administración Nacional de Eletricidad - ANDE, empresa estatal paraguaia, como pagamento de faturas de energia elétrica vencíveis no período de 1995 a 1996.
Art. 3° O contrato entre a ITAIPU e a União, com interveniência da ANDE, terá as seguintes condições financeiras:
I - os títulos recebidos da ANDE pela ITAIPU, pelo seu valor nominal, serão integralmente repassados ao Tesouro Nacional;
II - a liquidação dos débitos da ANDE pela ITAIPU e dos desta para com o Tesouro Nacional dar-se-á da forma seguinte:
a) o deságio obtido pela ANDE no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;
b) os custos financeiros em que, comprovadamente, incorrer a ANDE para aquisição dos títulos, até o limite de quatro por cento do preço de sua aquisição no mercado secundário, serão rateados na proporção de cinqüenta por cento entre a ANDE e o Tesouro Nacional;
III - os diferentes tipos de títulos da dívida externa a serem entregues pela ANDE à ITAIPU terão por limite, cada um deles, o montante do débito da ITAIPU para com o Tesouro Nacional, refinanciado em condições idênticas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1996
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