Presidência
da República |
LEI Nº 9.092, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será destinada anualmente à
Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs a renda
líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.
Parágrafo único. A Federação Nacional das
Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs fica obrigada a prestar contas
públicas, na forma da lei, do dinheiro que receber na forma deste dispositivo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU. de 13.9.1995
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