Presidência
da República |
LEI No 5.841, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972.
Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.691, de 1979 Texto para impressão |
Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Taxa Rodoviária Única, criada pelo
Decreto-lei nº 999, de 21 de
outubro de 1969, devida, anualmente, por proprietário de
carro de passeio, veículo utilitário e camioneta, não excederá o limite de 3%
(três por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos e não será
inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. A cobrança da taxa a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1973.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Mário David Andrezza
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.12.1972
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