Presidência
da República |
LEI No 5.643, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
Cria na Justiça do Trabalho das 2ª e 5ª Regiões 16 Juntas de Concialiação e Julgamento e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam criadas nas 2ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho 16 (dezesseis) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas:
a) na 2ª Região - 9 (nove) na cidade de São Paulo (24ª a 32ª), 1 (uma) em Osasco, 1 (uma) em Santos (3ª), tôdas no Estado de São Paulo e 1 (uma) em Curitiba (3ª), no Estado do Paraná;
b) na 5ª Região - 3 (três) em Salvador (8ª a 10ª) e 1 (uma) em Itabuna (2ª), no Estado da Bahia.
Parágrafo único. A jurisdição da Junta sediada em Itabuna é extensiva aos Municípios de Itajuípe, Coaraci, Itapitanga, Almadina, Barro Preto, Cauracau, Paulo Brasil e Mascote.
Art. 2º São criados os seguintes cargos a serem providos na forma da Legislação vigente:
a) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - 12 (doze) na 2ª Região e 4 (quatro) na 5ª Região;
b) de Juiz do Trabalho Substituto - 8 (oito) na 5ª Região.
Art. 3º Ficam criados 32 (trinta e duas) funções de Vogal, sendo 16 (dezesseis) representantes de empregadores e 16 (dezesseis) representantes de empregados para atender às Juntas criadas no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.
Art 4º Os mandatos dos Vogais de que trata esta Lei terminarão simultamente com os das demais Juntas das respectivas Regiões, atualmente em exercício.
Art. 5º São criados, provisòriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho das 2ª e 5ª Regiões, para lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei, 16 (dezesseis) cargos em Comissão de Chefe de Secretaria, símbolo 5-C, e 2 (duas) funções gratificadas de Distribuidor, símbolo 4-F.
Art. 6º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento, criados por esta Lei, poderão ser atendidas, se assim o solicitarem os Tribunais competentes, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes às necessidades da lotação dos órgaos a que pertencem.
§ 1º A solicitação a que se refere êste artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo acompanhada da indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, das correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei, observando o disposto nos artigo 98 e 108, § 1º da Constituição.
Art. 7º Os Presidentes dos Tribunais Regiões do Trabalho das 2ª e 5ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.
Art. 8º A despensa com a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1970
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