Presidência
da República |
LEI No 4.701, DE 28 DE JUNHO DE 1965.
Revogada pela Lei nº 10.205, de 21.3.01 |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A atividade hemoterápica no
Brasil será exercida de acôrdo com preceitos gerais que definem as bases da Política
Nacional do Sangue.
Art. 2º Constituem bases dessa Política:
1) A definição dos sistemas de
organizações responsáveis pelos adequados provimento e distribuição de sangue e de
seus componentes e derivados;
3) o
estabelecimento de medidas de proteção individual do doador e do receptor;
4) a fixação de
critérios de destinação do sangue coletado e de seus componentes e derivados,
assegurada disponibilidade permanente de sangue total para transfusão;
5) a
constituição de reservas hemoterápicas à disposição do Estado, para emprêgo em
casos de imperiosa necessidade e de interêsse nacional;
6) o
disciplinamento da atividade industrial relativa à produção de derivados do sangue;
7) o incentivo à
pesquisa científica relacionada com o sangue, seus componentes e derivados, e aos meios
para formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado.
Art. 3º O
exercício da atividade hemoterápica é decorrente da conjugação de serviços
executados por organizações oficiais e ou de iniciativa particular, assim classificados:
1) Um órgão normativo e consultivo,
ocupando-se do disciplinamento da referida atividade em todo o território nacional;
2) órgãos de fiscalização - com
autoridade de âmbito nacional, estadual, territorial e municipal, atuando no campo da
saúde pública;
3) órgãos executivos, de iniciativa
governamental ou particular, e finalidade e amplitude variáveis, operando com sangue ou
seus componentes e derivados.
(Vide Decreto-lei nº 211, 1967)
Art. 4º São da alçada exclusiva do
Govêrno Federal o disciplinamento e contrôle da hemoterapia, para garantia de
observância dos preceitos da Política Nacional do Sangue.
Art. 5º Sob a denominação de Comissão Nacional de Hemoterapia
(CNH), fica criado no Ministério da Saúde um Órgão
permanente composto de 5 (cinco) membros indicados pelo Ministro da Saúde e nomeados pelo
Presidente da República pelo prazo de 2 (dois) anos, diretamente subordinado ao Ministro
de Estado, incumbido de promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento em todo o
território brasileiro dos postulados da Política Nacional do Sangue.
Art. 6º Compete à Comissão Nacional de
Hemoterapia:
1) O disciplinamento da atividade médica na
utilização de doadores, na coleta, classificação, preservação, manipulação,
estocagem, distribuição, indicação, seleção e aplicação de sangue total e seus
componentes;
2) a fixação da responsabilidade médica
direta sobre a indicação e a execução da transfusão de sangue ou de seus componentes;
3) o disciplinamento da atividade médica na
obtenção de matéria prima para processamento, preservação, estocagem, produção e
distribuição de derivados industriais do sangue, por emprêsas estatais ou de iniciativa
particular, e da atividade farmacêutica de estocagem dêsses derivados;
4) o disciplinamento da localização das
organizações que operam com sangue e derivados, evitando a solicitação desordenada da
doação;
5) a fixação dos requisitos mínimos a que
devem subordinar-se as instalações dessas organizações e das exigências para seu
funcionamento, no que concerne a pessoal equipamento e qualidade dos produtos para
consumo;
6) o estabelecimento das prioridades para a
destinação do sangue coletado e de seus derivados;
7) o estabelecimento de normas e adoção de
medidas que assegurem a constituição e utilização de reservas hemoterápicas, tendo em
vista atender situações de emergência e de interêsse nacional, inclusive pela
mobilização de doadores voluntários;
8) o incentivo à doação voluntária de
sangue considerada dever cívico-social;
9) o incentivo e auxílio às organizações
que promovam o aliciamento e a utilização de doadores voluntários e as que forneçam
sangue para transfusão gratuita;
10) a promoção de medidas que assegurem a
utilização de sangue obtido por doação voluntária nas organizações oficiais,
paraestatais e beneficentes e estimulem a doação do sistema de crédito em sangue nas
organizações devidas à iniciativa particular;
11) a doação de medidas de apoio e
proteção aos doadores não remunerados;
12) a doação de medidas que evitem o abuso
econônico-financeiro dos que se dispõem a doar sangue em troca de remuneração;
13) a prescrição de medidas de proteção
social aos receptores de pequenos recursos financeiros;
14) a concessão de autorização para
exportar derivados de sangue sob a forma de produtos acabados, condicionada à existência
de excedentes das necessidades nacionais;
15) a fixação de normas para a eventual
importação de produtos hemoterápicos;
16) o patrocínio e estímulo da formação
e aperfeiçoamento de pessoal especializado em hemoterapia;
17) a promoção de medidas mantidas ao
desenvolvimento da pesquisa científica sôbre sangue e seus derivados.
Art. 7º Cabe ainda à Comissão Nacional de
Hemoterapia:
1) Propor à autoridade competente projetos
de regulamentos e outros instrumentos de ação legal, cuja vigência dependa de
aprovação superior;
2) fazer baixar os demais atos decorrentes
de resoluções por ela aprovados;
3) opinar sôbre assuntos submetidos à sua
apreciação, relacionados com sangue humano e seus componentes e derivados;
4) emitir parecer sôbre novas técnicas de
trabalho hemoterápico;
5) celebrar ajustes com entidades técnicas
em assuntos de sua competência.
Art. 8º A Comissão Nacional de Hemoterapia
será constituída por 5 (cinco) membros nomeados por decreto executivo, mediante
indicação do Ministro da Saúde, e sediada na capital da República.
Art. 9º São membros da Comissão Nacional
Hemoterapia, designados pelo Presidente da República na forma do Art.. 5º:
1 - Representante do Ministro da Saúde;
1 - Representante do Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia;
1 - Representante do Instituto Oswaldo Cruz
(IOC);
1 - Representante das Fôrças Armadas;
1 - Representante da Sociedade Brasileira de
Hematologia e Hemoterapia.
Art. 10. A presidência da Comissão Nacional
de Hemoterapia será exercida por um dos seus membros eleito pelos demais, pelo prazo de 2
(dois) anos, podendo ser reeleito por mais 1 (um) período de 2 (dois) anos.
§ 1º Serão considerados ainda de
relevante interêsse público os serviços prestados pelos membros da comissão.
§ 2º Na ocorrência de vacância, será
nomeado membro substituto para completar prazos e mandato do membro substituído,
observada na respectiva indicação idêntico critério representativo.
Art. 11. A Comissão Nacional de Hemoterapia
disporá de uma Secretaria para os trabalhos de administração.
§ 1º A Secretaria da Comissão Nacional de
Hemoterapia terá pessoal que, no primeiro anos de funcionamento, será requisitado dos
órgãos do serviço público, observadas as normas da legislação vigente.
§ 2º A Comissão Nacional de Hemoterapia
organizará proposta do Quadro Permanente da sua Secretaria a ser aprovado por Lei.
Art. 12. A Comissão Nacional de Hemoterapia
elaborará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação, o
regimento interno a ser aprovado por decreto, dispondo da sua organização interna e seu
funcionamento.
Art. 13. A ação fiscal sôbre os órgãos
executivos da atividade hemoterápica serão da responsabilidade da Comissão Nacional de
Hemoterapia com a participação dos órgãos congêneres estaduais e territoriais do
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Art. 14. Fica aberto o crédito especial de
Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para as despesas de instalação da
Comissão Nacional de Hemoterapia, inclusive aquisição de móveis, máquinas, aparelhos
e utensílios e para o pagamento de alugueres, diárias e gratificação de
representação dos membros da Comissão.
Parágrafo único. A utilização do
crédito, a que se refere êste artigo, depende do Plano de Aplicação, elaborado pela
Comissão Nacional de Hemoterapia, aprovado pelo Ministro da Saúde e registrado pelo
Tribunal de Contas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.CASTELLO BRANO
Raymundo de Brito
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.7.1965
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