Presidência
da República |
LEI No 4.069-A , DE 12 DE JUNHO DE 1962.
Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências. |
Art. 1º. Fica criada a Fundação Universidade do Amazonas, que o Poder Executivo instituirá, com caráter de Fundação, a qual se regerá por Estatuto a serem aprovados pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 2º. A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.
Art.
3º. A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade do Amazonas, com sede
em Manaus, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do
saber e da divulgação científica, técnica e cultural.
Art. 3o A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade Federal do Amazonas, com sede em Manaus, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural. (Redação dada Pela Lei nº 10.468, de 20.6.2002)
Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído:
a) pelos bens móveis e imóveis pertencentes à União e ora utilizados pela Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949);
b) pelos bens móveis e imóveis da Faculdade de Ciências Econômicas mantida pelo Estado do Amazonas (Decreto nº 43.426, de 26 de março de 1958);
c) pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, por entidades públicas e por particulares;
d) pela dotação de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à aquisição de terreno e construção dos edifícios indispensáveis à Universidade.
§ 1º. Os bens e direitos da Fundação serão utilizadas ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo, sob hipótese alguma, ser alienadas.
§ 2 º. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.
Art. 5º O Presidente do Conselho de Ministros designará por decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.
Parágrafo único. Êsses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração ao patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as letras "a" e "b" do art. 4º e a respectiva avaliação.
Art. 6º A Fundação, sem ônus e mediante escritura pública, receberá, em doação, os bens móveis e imóveis referidos nas alíneas "a" e "b" do art. 4º, os quais se incorporarão ao seu patrimônio, inclusive os bens da União.
Art. 7º Para manutenção da Fundação, o Orçamento consignará, anualmente, recursos sob forma de dotação global e de bôlsas de estudo.
Art. 8º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 4 (quatro)
membros e 2 (dois suplentes, escolhidos uns e outros entre pessoas de ilibada reputação
e notória competência e se renovará cada 2 (dois) anos pela sua metade.
§
1º O Conselho Diretor elegerá entre seus membros o Presidente da Fundação.
§
2º Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos.
§
3º Os membros e suplentes do primeiro Conselho Diretor serão designados por livre
escolha do Presidente do Conselho de Ministros, sendo a metade para período de 4 (quatro)
anos e a outra metade para período de 2 (dois) anos.
§
4º A renovação do Conselho se fará por escolha e nomeação do Presidente do Conselho
de Ministros entre os nomes de uma lista tríplice, apresentada, para cada vaga, pelo
Conselho Universitário, de pessoas estranhas aos quadros da Universidade nas condições
referidas neste artigo.
§
5º O Conselho Diretor elegerá livremente o Reitor da Universidade, que terá funções
executivas e didáticas definidas nos Estatutos da Universidade, devendo sua escolha
recair em pessoa de ilibada reputação e notória competência.
Art. 8º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de cinco (5) membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
§ 1º O Reitor da
Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído,
em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Reitor e pelo Professor
decano da Universidade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
§ 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos de educação, administração ou economia estranhas aos quadros da Universidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros, de dois (2) em dois (2) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
§ 4º O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por um período, sendo a função considerada, de caráter relevante, sem direito à percepção de qualquer remuneração, ajuda ou diária de comparecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
§ 6º A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que os escolherá em lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Universitário, obedecidas ás exigências legais e o disposto no Estatuto da Universidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
§ 7º Para substituir os membros Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os mesmos princípios estabelecidos no § 2º para a escolha de titulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
Art. 9º A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes e as relações
entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em
estatutos a serem elaborados pelo Conselho Diretor dentro de 60 (sessenta) dias da
vigência desta lei e sujeitos à aprovação do Poder Executivo.
Art. 9º A estrutura e funcionamento da Universidade serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação, para fins de aprovação pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
Art. 10. A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e
disciplinar nos termos dos Estatutos da Fundação e dos seus próprios Estatutos,
atendidas as exigências da legislação geral do ensino superior.
§
1º Os órgão deliberativos e consultivos da Universidade e seus estabelecimentos de
ensino serão organizados nos têrmos dos seus Estatutos, elaborados pelo Conselho Diretor
dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e aprovados pelo Poder Executivo.
§
2º Os Estatutos da Universidade, uma vez aprovados pelo Poder Executivo, só poderão ser
modificados pelo Conselho Universitário e as modificações com parecer favorável do
Conselho Diretor deverão ser aprovadas pelo Poder Executivo, ouvido o órgão competente.
Art. 10. A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
Parágrafo único.
Os órgãos técnicos e didáticos, deliberativos ou consultivos da Universidade, e
suas unidades, serão organizados de acôrdo com o que dispuser o Estatuto. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
Art. 11. Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação
reger-se-ão pela legislação do trabalho.
§
1º O Quadro do pessoal referido neste artigo será fixado pelo Conselho Universitário e,
com parecer favorável do Conselho Diretor, deverá ser aprovado pelo Poder Executivo,
não podendo ser alterado dentro do período para o qual foi organizado, nunca inferior a
5 (cinco) anos, cada período.
§
2º Nenhum docente ou funcionário técnico ou administrativo será admitido sem que
preceda a instalação do respectivo serviço.
Art. 11. O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Amazonas será o da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
Art. 12. As disciplinas serão obrigatòriamente agrupadas em departamentos, observado o
critério da afinidade.
(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 657, de 1969)
§
1º Em nenhum curso, o currículo compreenderá maior número de disciplinas do que o
previsto na legislação vigente sôbre o ensino superior.
(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 657, de 1969)
§
2º Nenhum curso poderá funcionar com menos de 30 (trinta) ou mais de 60 (sessenta)
alunos em cada série.
(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 657, de 1969)
Art. 13. Os Estatutos da Universidade disporão sôbre a carreira do magistério que
compreenderá o Instrutor, o Assistente, o Professor-Adjunto e o Professor, respeitado os
preceitos constitucionais quanto ao provimento efetivo das cadeiras.
(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 657, de 1969)
§
1º Só poderão exercer cargos de Professor-Adjunto ou Professor, profissionais com
título de Livre Docente ou Professor Catedrático de qualquer das disciplinas que
integram o respectivo Departamento.
(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 657, de 1969)
§
2º Não serão realizados concursos para provimento efetivo dos cargos de Professor
dentro do prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 657, de 1969)
Art. 14. A universidade se comporá dos seguintes estabelecimento de ensino superior:
a) Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949);
b) Faculdade de Engenharia;
c) Faculdade de Farmácia e Odontologia;
d) Faculdade de Medicina;
e) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
f) Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas.
§ 1º As escolas referidas neste artigo serão denominadas Faculdade de Direito Faculdade de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Faculdade de Medicina, Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade do Amazonas.
§ 2º Ficam autorizados a instalação e o funcionamento das Faculdades referidas nas alíneas b, c, d e e dêste artigo, atendido o disposto no § 2º do art. 12.
Art. 15. Serão extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos federais da Faculdade de Direito do Amazonas, sendo então providos os cargos correspondentes no Quadro referido no § 1º do art. 11.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito de Cr$ 53.000.000,00 (Cinquenta e três milhões de cruzeiros), (sendo Cr$ 28.000 000.00 (vinte e oito milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para material.
Art. 17. O Orçamento da União consignará a partir de 1963, dotação para cumprimento do disposto na letra d do art. 4º, e em atendimento ao § 2º do art. 14.
Art. 18. Ao Tribunal de Contas a Fundação prestará, anualmente contas de todo o seu movimento financeiro, que compreenderá o da Universidade.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Antonio de Oliveira Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962
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