Presidência
da República |
LEI No 3.252, DE 27 DE AGOSTO DE 1957.
Revogada pela
Lei nº 8.662, de 7.6.93 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É livre em todo o território
nacional o exercício da profissão de assistente social, observando-se as disposições
da presente lei.
Art. 2º Poderão exercer a profissão de
Assistente Social:
a) os possuidores de diploma expedido no
Brasil por escolas de Serviço Social oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos
têrmos da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953;
b) os diplomados por escolas estrangeiras,
reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de
conformidade com a legislação em vigor;
c) os agentes sociais qualquer que seja sua denominação, com funções nos vários
órgãos públicos, segundo o disposto no art.
14 e seu parágrafo da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Art. 3º São atribuições dos assistentes
sociais:
a) direção de escolas de Serviço Social;
b) ensino das cadeiras ou disciplinas de
serviço social;
c) direção e execução do serviço social
em estabelecimentos públicos e particulares;
d) aplicação dos métodos e técnicas
específicas do serviço social na solução de problemas sociais.
Art. 4º Só assistentes sociais poderão ser
admitidos para chefia e execução do serviço social em estabelecimentos públicos,
paraestatais, autárquicos e de economia mista.
Parágrafo único. Em caráter precário,
até 31 de dezembro de 1960, poderão ser admitidos para o Serviço Social, nos vários
órgãos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, candidatos não
diplomados, desde que estejam cursando o 3º ano de Escola de Serviço Social. Após essa
data, o preenchimento das vagas se fará, mediante concurso de conformidade com o disposto
neste artigo.
Art. 5º Nas escolas oficiais de Serviço
Social, que se criarem, a penas Assistentes Sociais poderão assumir os cargos docentes,
de direção, secretaria e supervisão, excetuando-se, no cave do ensino, as cadeiras ou
disciplines que pelo seu programa, possam ou devam ser ensinados por outros profissionais.
Art. 6º O disposto nos artigos anteriores se
praticara sem prejuízo da observância das normas relativas ao provimento das cátedras
de ensino e da legislação geral sôbre os funcionários públicos civis da União.
Art. 8º Dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixara a sua
regulamentação.
Art. 9º Esta lei entrara, em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1957;
136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos.
Antonio Alves Câmara,
Henrigue Lott.
José Carlos de Macedo Soares.
João de Oliveira Castro Viana Junior.
Lucio Meire.
Mario Meneghetti.
Clovis Salgado.
Parsifal Barroso.
Francisco de Melo.
Mauricio de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.8.1957
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