Presidência
da República |
LEI Nº 2.721, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.
(Derrubada do veto) |
Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte em Natal; e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam federalizados, para todos os efeitos legais, os seguintes estabelecimentos de ensino superior:
I - A Faculdade de Direto de Niterói, ... VETADO.
II - O Instituto Eletrotécnico de Itajubá, que continuará sediado na mesma cidade, no Estado de Minas Gerais, e conservará seu característico de especialidade no ensino de engenharia eletro-mecânica, de que expedirá diploma, na forma do regulamento.
§ 1º Para efetivar-se a federalização da Faculdade de Direito de Niterói serão incorporados ao patrimônio nacional, independente de qualquer indenização, mediante inventário e escritura pública, os bens móveis da Faculdade, bem como os Prédios de ns. 54 e 62 da Rua Presidente Pedreira em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, livres e desembaraçados de qualquer ônus.
§ 2º O Instituto Eletrotécnico de Itajubá, incorporados todos os seus bens móveis, imóveis e direitos ao patrimônio nacional. independente de quaisquer indenizações passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura Diretoria de Ensino Superior e conservará os bens inalienáveis só podendo as suas rendas ser aplicadas em ampliação, desenvolvimento de pesquisas ou cursos de aperfeiçoamento ou extensão previamente aprovados pela Congregação.
Art 2º - Ficam incluídas a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte, em Natal, com Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) cada, entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
Art 3º Fica assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da vigência desta lei nas condições estabelecidas nos parágrafos dêste artigo do pessoal dos seguintes estabelecimentos:
I - Faculdade de Direito de Niterói;
II - Instituto Eletrotécnico de Itajubá.
§ 1º - Os professôres catedráticos da Faculdade de Direito de Niterói serão aproveitados no quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, com vencimentos iguais aos da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
§ 2º - Os professôres livre-docentes da mesma Faculdade serão aproveitados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, com vencimentos iguais aos da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
3º Os mais servidores da mesma Faculdade como funcionários ou extra-numerários, conforme a categoria de cada um, serão aproveitados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura com vencimentos iguais aos de cargos semelhantes da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
§ 4º - Aos professôres catedráticos, livre-docentes e funcionários efetivos, interinos, ou extranumerários, contar-se-á para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, disponibilidade e adicionais de magistério ou de antiguidade, o tempo de serviço prestado durante a fase de inspeção federal, nos têrmos da Lei nº 394, de 15 de fevereiro de 1937, sem prejuízo do tempo computável segundo a legislação federal. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
5º Os professôres e funcionários que ao entrar esta lei em vigor contarem pelo menos 70 (setenta) anos de idade serão aposentados com os vencimentos proporcionais.
6º os professôres catedráticos do Instituto Eletrotécnico de Itajubá serão aproveitados no quadro permanente do Ministério Educação e Cultura contando-se o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação de magistério.
7º Os mais empregados do mesmo Instituto serão aproveitados como extranumerários, em tabelas criadas, para êsse fim, pelo Poder Executivo contando-se o tempo de serviço para efeitos do art. 192 da Constituição Federal.
8º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de provimento decorrentes de aproveitamento do pessoal do Instituto Eletrotécnico de Itajubá conforme determina êste artigo.
Art 4º A Faculdade de Direito de Niterói organizará e submeterá a aprovação do Ministério da Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias a contar da obrigatoriedade desta lei, o quadro de seu pessoal para a respectiva aprovação e aproveitamento. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
Art 5º As taxas escolares devidas pelos estudantes matriculados na Faculdade de Direito de Niterói constarão de tabelas aprovadas pelo Ministério da Educação e Cultura e serão recolhidas aos cofres da União na repartição arrecadadora mais próxima.
Art 7º São criados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura:
a) Faculdade de Direito de Niterói: 22 (vinte e dois) cargos de professor catedrático - padrão O;
b) Instituto Eletrotécnico de Itajubá: 25 (vinte e cinco) cargos de professor catedrático - padrão O:
c) Funções gratificadas (Faculdade de Direito de Niterói e Instituto Eletrotécnico de Itajubá):
I - diretor - FG-3;
II - secretário - FG-5;
IlI - chefe de portaria - FG-7.
Parágrafo único. As funções gratificadas de que tratam os itens VETADO II e III da letra e dêste artigo podem ser exercidas por extranumerários.
Art. 8º Para atender às despesas decorrentes do item II do art. 1º desta lei, no exercício de 1955, fica aberto o crédito especial de Cr$ 3.438.200,00 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil e duzentos cruzeiros), sendo Cr$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil cruzeiros) para pessoal permanente, Cr$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos cruzeiros) para funções gratificadas, Cr$ 475.800,00 (quatrocentas e setenta e cinco mil e oitocentos cruzeiros) para pessoal extranumerário e Cr$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil cruzeiros) para material.
Art 9º Para atender às despesas decorrentes da federalização da Faculdade de Direito de Niterói, fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$ 5.677.400,00 (cinco milhões, seiscentos e setenta e sete mil quatrocentos cruzeiros) assim discriminado:
Pessoal permanente - Cr$ 5.211.400,00 (cinco milhões, duzentos e onze mil e quatrocentos cruzeiros).
Material - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
Funções gratificadas - Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros).
Art 10. Até a expedição do regulamento próprio, dentro em 180 (cento e oitenta) dias pelo Poder Executivo, o Instituto Eletrotécnico de Itajubá reger-se-á pelo regulamento de engenharia aprovado pelo Decreto número 20.865, de 28 de dezembro de 1931, adotada a tabela a que se refere o Decreto n.º 22.784, de 30 de maio de 1933.
Art 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOSEste texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1956 e retificado em 15.6.1956
Presidência
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LEI Nº 2.721, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.
Dispositivos vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei nº 2.721, de 30 de janeiro de 1956. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do Art. 70, § 3º, da da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 2.721, de 30 de janeiro de 1956:
Art. 2º Ficam incluídas a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte, em Natal, com Cr$ 2.500,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) cada, entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União.
Art. 3º ...............................................................................................
§ 1º Os professores catedráticos da Faculdade de Direito de Niterói serão aproveitados no quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, com vencimentos iguais aos da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil.
§ 2º Os professores livre-docentes da mesma Faculdade serão aproveitados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, com vencimentos iguais aos da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil.
§ 3º ... funcionários ou ... § 4º Aos professores catedráticos, livre-docentes e funcionários efetivos, interinos, ou extranumerários contar-se-á para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, disponibilidade e adicionais de magistério ou de antiguidade, o tempo de serviço prestado durante a fase de inspeção federal, nos termos da Lei nº 394, de 15 de fevereiro de 1937, sem prejuízo do tempo computável segundo a legislação federal.
Art. 4º A Faculdade de Direito de Niterói organizará e submeterá a aprovação do Ministério da Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias a contar da obrigatoriedade desta lei, o quadro de seu pessoal para a respectiva aprovação e aproveitamento.
Rio de Janeiro 13 de março de 1956: 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1956
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