Presidência
da República |
LEI No 10.822, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera o valor da pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei no 7.559, de 19 de dezembro de 1986. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei no 7.559, de 19 de dezembro de 1986, fica reajustada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2003.
§ 1o O valor da pensão será reajustado na mesma data e nos mesmos percentuais em que o for remuneração dos servidores públicos civis da União.
§ 2o A pensão não se estenderá a eventuais sucessores da beneficiária, ficando extinta com o seu óbito.
Art. 2o Fica vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, inclusive por decisão judicial, resguardado o direito de opção.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2003