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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.758, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 597.388.770,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n° 10.640, de 14 de janeiro de 2003), em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 597.388.770,00 (quinhentos e noventa e sete milhões, trezentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

        Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° decorrerão de:

        I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2002, no valor de R$ 420.247.700,00 (quatrocentos e vinte milhões, duzentos e quarenta e sete mil e setecentos reais);

        II - excesso de arrecadação de recursos próprios não-financeiros, no valor de R$ 88.352.000,00 (oitenta e oito milhões, trezentos e cinqüenta e dois mil reais); e

        III - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 88.789.070,00 (oitenta e oito milhões, setecentos e oitenta e nove mil e setenta reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

        Art. 3° Ficam canceladas as programações constantes do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei n° 10.524, de 25 de julho de 2002.

        Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.2003

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