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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.504, DE 8 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre a criação do Dia Nacional do Consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Dia Nacional do Consumidor, que será comemorado, anualmente, no dia 15 de março.

Art. 2o Os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  9.7.2002