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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.425, DE 19 DE ABRIL  DE 2002.

Dispõe sobre a transformação da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei em Fundação Universidade Federal de São João del Rei, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A partir da vigência desta Lei, a Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, instituída nos termos da Lei no 7.555, de 18 de dezembro de 1986, fica transformada em Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei.

Art. 2o A Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

Art. 3o A Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não tiver aprovado seu Estatuto, na forma prevista na legislação, a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será regida pelo Estatuto atual da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei - FUNRei, no que couber, e pela legislação federal.

Art. 4o Passam a integrar a Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei, sem solução de continuidade, independente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da Fundação Universidade Federal de São João del Rei, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 5o Ficam redistribuídos para Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei.

Art. 6o Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei e extintos os cargos de Diretor Executivo e Vice-Diretor Executivo.

Art. 7o A administração superior da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.

§ 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.

§ 2o O Estatuto da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei disporá a respeito da composição e das competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.

Art. 8o O patrimônio da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições;

II - pelos bens e direitos que a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei vier a adquirir ou incorporar;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 9o Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

IV - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; e

VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 11. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 12. A Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei encaminhará ao Ministério da Educação sua proposta estatutária, respeitado o disposto em seu projeto de universidade para aprovação pelas instâncias competentes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  22.4.2002