Presidência
da República |
LEI No 10.417, DE 5 DE ABRIL DE 2002.
Revogado pelo Lei nº 11.416, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída Gratificação por Execução de Mandados,
devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça -
Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelas peculiaridades decorrentes da
integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.
§ 1o O montante da gratificação corresponde ao valor mensal
atribuído à Função Comissionada - Símbolo FC-03, constante do Anexo VI da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2o A gratificação não se incorpora à remuneração, nem será
computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Art. 2o Apenas os servidores enquanto estiverem em atividade no efetivo
cumprimento de mandados judiciais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios farão jus à gratificação de que trata esta Lei.
Art. 3o As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm à
conta das dotações consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios no Orçamento da União.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.4.2002