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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.594, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar até o limite de R$ 163.737.638,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar até o limite de R$ 163.737.638,00 (cento e sessenta e três milhões, setecentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1996, até o limite de R$118.492.332,00 (cento e dezoito milhões, quatrocentos e noventa e dois mil trezentos e trinta e dois reais);

II - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados até o limite de R$34.399.925,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais);

III do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional até o limite de R$9.999.995,00 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e cinco reais);

IV - do excesso de arrecadação de leitos do Tesouro Nacional até o limite de R$845.386,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais).

Art 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da comissão de Valores Mobiliários CVM, do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, do Fundo Federal Agropecuário e da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma indicada no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasilia, 23 de dezembro de 1997; 176º da independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  24.12.1997

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