Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.086, DE 17 DE AGOSTO DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos adicionais até o limite de R$ 2.534.151.320,00, para os fins que especifica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos suplementares no valor de R$ 2.533.971.290,00 (dois bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, novecentos e setenta e um mil, duzentos e noventa reais), para atender:

        I - à programação indicada no Anexo I desta Lei, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II;

        II - à programação indicada no Anexo III, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo IV.

        Parágrafo único. A programação indicada nos Anexos III e IV de que trata este artigo se refere às transferências intragovernamentais.

        Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito especial até o limite de R$ 180.030,00 (cento e oitenta mil e trinta reais), para atender à programação indicada no Anexo V desta Lei, mediante o cancelamento da dotação orçamentária constante do Anexo VI.

        Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado no Anexo VII desta Lei.

        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  18.8.1995

Download para anexo

*