Presidência
da República |
LEI No 8.606, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor da Presidência da República, créditos adicionais até o limite de Cr$ 266.962.958.000,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretaria do Desenvolvimento Regional e Secretaria do Meio Ambiente, crédito especial até o limite de Cr$ 21.936.003.000,00 (vinte e um bilhões novecentos e trinta e seis milhões e três mil cruzeiros), para atender à programação de despesa do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Meio Ambiente, constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das fontes abaixo relacionadas:
a) excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de Cr$ 21.870.000.000,00 (vinte e um bilhões, oitocentos e setenta milhões de cruzeiros);
b) saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Pública Federal indireta, no valor de Cr$ 66.003.000,00 (sessenta e seis milhões e três mil cruzeiros).
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretaria do Desenvolvimento Regional e Secretaria do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de Cr$ 245.026.955.000,00 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, vinte e seis milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação de despesa do Ministério da Integração Regional, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, constante do Anexo II desta lei.
Art. 4º O disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, aplica-se aos créditos de que tratam os artigos 1º e 3º desta lei.
Art. 5º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas:
a) anulação parcial de dotação consignada no vigente orçamento, no valor de Cr$ 8.358.000.000,00 (oito bilhões, trezentos e cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), na forma do Anexo III desta lei;
b) excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de Cr$ 231.510.984.000,00 (duzentos e trinta e um bilhões, quinhentos e dez milhões, novecentos e oitenta e quatro mil cruzeiros);
c) excesso de arrecadação de recursos diversos de outras fontes, no valor de Cr$ 577.763.000,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, setecentos e sessenta e três mil cruzeiros);
d) saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Pública Federal indireta, no valor de Cr$ 4.567.208.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, duzentos e oito mil cruzeiros);
e) recursos de convênios, no valor de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros).
Art. 6º São incorporadas no Orçamento de Investimento (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) as dotações indicadas no Anexo IV desta lei.
Art. 7º São alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito, conforme indicadas nos Anexos V e XIII desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1992
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