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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.582, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$ 146.885.118.000,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 138.904.290.000,00 (cento e trinta e oito bilhões, novecentos e quatro milhões e duzentos e noventa mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda, Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação, constantes do Anexo I desta Lei.

    Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

    Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, na forma do Anexo II desta Lei.

    Art. 3° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 7.980.828.000,00 (sete bilhões, novecentos e oitenta milhões, oitocentos e vinte e oito mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda, Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação, constantes do Anexo III desta Lei.

    Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

    Art. 4° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, na forma do Anexo IV desta Lei.

    Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1992

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