Presidência
da República |
LEI No 8.544, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito adicional até o limite de Cr$ 1.458.086.271.000,00, para os fins que especifica. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, o crédito especial até o limite de Cr$ 175.000.000.000,00 (cento e setenta e cinco bilhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério dos Transportes constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das fontes abaixo relacionadas:
a) Excesso de arrecadação dos Recursos Vinculados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 62.000.000.000,00 (sessenta e dois bilhões de cruzeiros);
b) Excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente arrecadados, no valor de Cr$ 113.000.000.000,00 (cento e treze bilhões de cruzeiros).
Art. 3° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.283.086.271.000,00 (um trilhão, e duzentos e oitenta e três bilhões, oitenta e seis milhões e duzentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender às programações constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas:
a) Excesso de arrecadação dos Recursos Vinculados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 356.072.157.000,00 (trezentos e cinqüenta e seis bilhões, setenta e dois milhões, cento e cinqüenta e sete mil cruzeiros).
b) Excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente arrecadados do Tesouro Nacional e de outras fontes, no valor de Cr$ 835.659.093.000,00 (oitocentos e trinta e cinco bilhões, seiscentos e cinqüenta e nove milhões e noventa e três mil cruzeiros);
c) Variação cambial de Operações de Crédito Internas e Externas, no valor de Cr$ 86.083.047.000,00 (oitenta e seis bilhões, oitenta e três milhões e quarenta e sete mil cruzeiros);
d) Recursos de Convênios, no valor de Cr$ 4.243.070.000,00 (quatro bilhões, duzentos e quarenta e três milhões e setenta mil cruzeiros);
e) Saldos de Exercícios Anteriores, no valor de Cr$ 1.028.904.000,00 (um bilhão, vinte e oito milhões, novecentos e quatro mil cruzeiros).
Art. 5° São incorporadas ao Orçamento de Investimento (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) as dotações indicadas nos Anexos III desta Lei.
Art. 6° São alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito, conforme indicadas nos Anexos IV a XII desta Lei.
Art. 7° A este crédito adicional aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.12.1992
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