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Presidência
da República |
LEI Nº 7.820, DE 19 DE SETEMBRO DE 1989.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Orçamento Fiscal da União, créditos adicionais, até o limite de NCz$ 51.014.108,00. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), crédito especial, até o limite de NCz$ 29.659.855,00 (vinte e nove milhões, seiscentos e cinqüenta e nove mil e oitocentos e cinqüenta e cinco cruzados novos), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de incorporação de saldos de exercícios anteriores, do Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), o crédito suplementar no valor de NCz$ 21.354.253,00 (vinte e um milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil e duzentos e cinqüenta e três cruzados novos), para atender à programação constante dos Anexos II e III desta Lei.
§ 1º Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo são provenientes de:
a) cancelamento de dotação orçamentária, no valor de NCz$ 7.908.342,00 (sete milhões, novecentos e oito mil e trezentos e quarenta e dois cruzados novos), correspondente à fonte Operações de Crédito Externas em Moeda - Outras Fontes, conforme Anexo IV desta Lei;
b) incorporação de saldos de exercícios anteriores, no valor de NCz$ 12.791.411,00 (doze milhões, setecentos e noventa e um mil e quatrocentos e onze cruzados novos);
c) incorporação de saldos de convênios com Órgãos Federais - Tesouro, no valor de NCz$ 654.500,00 (seiscentos e cinqüenta e quatro mil e quinhentos cruzados novos).
§ 2º Em decorrência do disposto na alínea a do § 1º deste artigo, ficam acrescidas em NCz$ 7.908.342,00 (sete milhões, novecentos e oito mil e trezentos e quarenta e dois cruzados novos) as despesas à conta de Operações de Crédito Externas em Moeda - Tesouro, constantes da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1989
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