Presidência
da República |
LEI No 7.634, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de CZ$ 105.000.000.000,00 (cento e cinco bilhões de cruzados), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União - Lei nº 7.544, de 3 de dezembro de 1986 - até o limite de CZ$ 105.000.000.000,00 (cento e cinco bilhões de cruzados), utilizando os recursos oriundos de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, em conformidade com o teor do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - CZ$ 88.300.000.000,00 (oitenta e oito bilhões e trezentos milhões de cruzados), para pagamento de pessoal e encargos sociais dos órgãos a seguir indicados:
CZ$ 1.000,00
01000 - Câmara do Deputados 1.300.000
02000 - Senado Federal 1.365.000
03000 - Tribunal de Contas da União 178.000
04000 - Supremo Tribunal Federal 100.000
05000 - Tribunal Federal de Recursos 156.000
06000 - Justiça Militar 87.000
07000 - Justiça Eleitoral 392.000
08000 - Justiça do Trabalho 1.700.000
09000 - Justiça Federal de 1ª Instância 380.000
10000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 81.000
11000 - Presidência da República 2.527.400
12000 - Ministério da Aeronáutica 4.007.000
13000 - Ministério da Agricultura 3.300.000
14000 - Ministério das Comunicações 200.000
15000 - Ministério da Educação 14.273.300
16000 - Ministério do Exército 5.801.000
17000 - Ministério da Fazenda 2.578.000
18000 - Ministério da Indústria e do Comércio 856.800
19000 - Ministério do Interior 2.580.000
20000 - Ministério da Justiça 780.000
21000 - Ministério da Marinha 3.186.000
22000 - Ministério das Minas e Energia 339.700
23000 - Ministério da Previdência e Assistência Social 38.000
24000 - Ministério das Relações Exteriores 220.000
25000 - Ministério da Saúde 4.500.000
26000 - Ministério do Trabalho 1.450.000
27000 - Ministério dos Transportes 1.823.200
30000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 3.908.000
33000 - Encargos Previdenciários da União 25.508.000
34000 - Ministério da Cultura 438.100
36000 - Ministério da Ciência e Tecnologia 1.746.500
37000 - Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário 2.500.000
Total 88.300.000
II - CZ$ 16.700.000.000,00 (dezesseis bilhões e setecentos milhões de cruzados), para reforço de dotações dos seguintes programas de trabalho, permanecendo inalterados os objetivos constantes da Lei nº 7.544, de 3 de dezembro de 1986:
CZ$ 1.000,00
15000 - Ministério da Educação 2.500.000
15200 - Entidades Supervisionadas 2.500.000
15200.08424271.888 - Projetos a cargo da Fundação de Assistência ao Estudante 2.500.000
17000 - Ministério da Fazenda 1.500.000
17100 - Administração Direta 1.500.000
17100.03080302.016 - Manutenção do Serviço de Processamento de Dados 1.500.000
19000 - Ministério do Interior 6.000.000
19100 - Administração Direta 5.000.000
19102.03811782.313 - Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil 5.000.000
19200 - Entidades Supervisionadas 1.000.000
19200.07401831.905 - Projetos a cargo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste 1.000.000
25000 - Ministério da Saúde 700.000
25100 - Administração Direta 700.000
25100.13754292.508 - Controle da Malária 150.000
25100.13754292.510 - Controle da Febre Amarela 100.000
25100.13754292.512 - Controle da Doença de Chagas 50.000
25100.13754292.504 - Aquisição de Medicamentos, Vacina e Insumos 400.000
26000 - Ministério do Trabalho 2.500.000
26100 - Administração Direta 2.500.000
26100.14800312.259 - Contribuição ao Fundo de Assistência ao Desempregado 2.500.000
28000 - Encargos Gerais da União 3.500.000
28101 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República 3.500.000
28101.03090311.630 - Desenvolvimento da Infra-Estrutura Social Urbana 100.000
28101.03091832.681 - Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social 2.500.000
28101.15814271.632 - Distribuição de Leite para Crianças Carentes 900.000
Total 16.700.000
Art. 2º O Poder Executivo poderá efetuar o remanejamento dos valores constantes do artigo 1º desta Lei, para atender despesas entre os órgãos indicados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1987
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