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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.557, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Dispõe sobre a criação, transformação e transposição de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar os seguintes cargos:

I - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STM-AJ-020: 11 (onze) de Técnico Judiciário, STM-AJ-021; 47 (quarenta e sete) de Auxiliar Judiciário, STM-AJ-023; 28 (vinte e oito) de Atendente Judiciário STM-AJ-024 e 4 (quatro) de Agente de Segurança Judiciária, STM-AJ-026;

II - no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Código STM-NS-900: 1 (um) de Médico, STM-NS-901;

III - no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código STM-NM-1000: 1 (um) de Auxiliar de Enfermagem, STMNM-1001;

IV - no Grupo-Artesanato, Código STM-ART-700: 2 (dois) de Artífice de Eletricidade e Comunicações, STM-ART-703.

Art. 2º Ficam criados no Quadro Permanente das Secretarias das Auditorias de Justiça Militar, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STM-AJ-020, os seguintes cargos: 44 (quarenta e quatro) de Oficial de Justiça Avaliador, STM-AJ-025; 69 (sessenta e nove) de Auxiliar Judiciário, STM-AJ-023; 23 (vinte e três) de Atendente Judiciário, STM-AJ-024 e 23 (vinte e três) de Agente de Segurança Judiciária, STM-AJ-026.

Art. 3º Os cargos de que tratam os artigos anteriores serão distribuídos pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, mediante ato do Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares em vigor, em especial os do art. 108, § 2º da Constituição Federal.

Art. 4º Nos Quadros de que trata esta lei serão transformados, assegurado o direito de opção, em vagas criadas pelos seus arts. 1º e 2º, mediante processo seletivo e de conformidade com as disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria:

I - em cargos de Técnico Judiciário, 1 (um) cargo de Economista, 2 (dois) de Contador e 2 (dois) de Auditor;

II - em cargos de Auxiliar Judiciário, 35 (trinta e cinco) cargos de Agente Administrativo, 50 (cinqüenta) de Datilógrafo, 1 (um) de Agente de Telecomunicações e Eletricidade e 30 (trinta) de Técnico de Contabilidade;

III - em cargos de Atendente Judiciário, 51 (cinqüenta e um) cargos de Agente de Portaria;

IV - em cargos de Agente de Segurança Judiciária, 27 (vinte e sete) cargos de Motorista Oficial;

V - em cargos de Artífice de Eletricidade e Comunicações, 2 (dois) cargos de Auxiliar de Artífice.

§ 1º Na transformação de que trata este artigo, o servidor será incluído na primeira referência da classe que lhe couber, na respectiva Categoria Funcional, em decorrência da aplicação das disposições do art. 3º desta lei.

§ 2º Na hipótese de ser ultrapassada, pelo atual vencimento do servidor, a primeira referência da classe que lhe couber, a inclusão será efetuada na referência de valor mais próximo que se lhe seguir.

§ 3º Os cargos, cujos ocupantes não optarem pelo aproveitamento ou não lograrem classificação no processo seletivo de que trata este artigo serão transformados, quando vagarem, em cargos das categorias funcionais que lhes tenha correspondido, a partir da classe inicial.

Art. 5º Serão transpostos para a Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, os cargos de Oficial de Justiça do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar, em vagas criadas pelo art. 2º e observada a classificação prevista no art. 3º desta lei.

Art. 6º Para o provimento inicial dos cargos efetivos dos Quadros a que se refere esta lei, o Superior Tribunal Militar realizará concursos públicos para áreas de atividades específicas, próprias de habilitação profissional exigida nas especificações das respectivas Categorias Funcionais, observadas as exigências legais.

Parágrafo único. Para o provimento inicial do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, será exigido diploma de conclusão do Curso Superior de Direito.

Art. 7º As funções gratificadas necessárias aos serviços das Secretarias do Tribunal e das Auditorias da Justiça Militar, serão criadas pelo Superior Tribunal Militar, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça Militar.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986. 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986

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