Presidência
da República |
LEI Nº 7.426, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1986. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do distrito federal para o exercício de 1986, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações, estima a receita em Cr$7.145.783.256.000 (sete trilhões, cento e quarenta e cinco bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO |
Em Cr$1.000 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES |
Cr$6.650.109.544 |
RECEITA DE TRIBUTÁRIA |
Cr$2.180.983.001 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
Cr$ 8.567.539 |
RECEITA PATRIMONIAL |
Cr$ 18.921.101 |
RECEITA INDUSTRIAL |
Cr$ 3.700.001 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
Cr$ 3.970.000 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
Cr$4.407.907.900 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
Cr$ 26.060.002 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
Cr$ 158.456.605 |
TOTAL |
Cr$6.808.576.149 |
2. RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) |
|
Em Cr$1.000 |
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2.1 - RECEITAS CORRENTES |
Cr$ 330.446.307 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
Cr$ 6.760.800 |
TOTAL |
Cr$ 337.207.107 |
TOTAL GERAL DA RECEITA |
Cr$7.145.783.256 |
Art. 3º - A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e
II - pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.
Art. 4º - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - despesa do Tesouro; e
II - despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do tesouro.
Art. 5º - A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR FUNÇÃO |
Em Cr$1.000 |
LEGISLAÇÃO |
Cr$ 69.051.030 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
Cr$ 689.330.810 |
AGRICULTURA |
Cr$ 109.896.082 |
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA |
Cr$ 759.502.169 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
Cr$ 448.768.700 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
Cr$1.946.713.448 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
Cr$ 232.242.091 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
Cr$ 19.794.279 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
Cr$1.862.552.234 |
TRABALHO |
Cr$ 1.626.274 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
Cr$ 506.507.985 |
TRANSPORTE |
Cr$ 95.608.853 |
SUBTOTAL |
Cr$6.741.593.955 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
Cr$ 66.982.194 |
TOTAL |
Cr$6.808.576.149 |
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
Em Cr$1.000 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
Cr$ 69.051.030 |
GABINETE DO GOVERNADOR |
Cr$ 33.695.132 |
DEPARTAMENTO DE TURISMO |
Cr$ 19.574.199 |
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
Cr$ 19.769.491 |
PROCURADORIA GERAL |
Cr$ 39.152.914 |
SECRETARIA DO GOVERNO |
Cr$ 65.364.894 |
ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE |
Cr$ 10.227.896 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA |
Cr$ 18.723.660 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA |
Cr$ 28.796.675 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA |
Cr$ 6.234.468 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO |
Cr$ 11.640.511 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA |
Cr$ 11.078.139 |
ADMINISTRAÇÃO DO SETOR RESIDENCIAL, INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO |
Cr$ 13.194.853 |
ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA |
Cr$ 17.728.792 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
Cr$ 365.958.177 |
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS |
Cr$ 20.046.063 |
SECRETARIA DE FINANÇAS |
Cr$ 675.161.279 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
Cr$1.918.992.683 |
ARQUIVO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL |
Cr$ 5.215.836 |
SECRETARIA DE SAÚDE |
Cr$1.827.482.633 |
INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL |
Cr$ 31.269.601 |
SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS |
Cr$ 148.503.564 |
SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS |
Cr$ 125.086.380 |
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
Cr$ 106.639.242 |
ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA |
Cr$ 11.921.120 |
SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA |
Cr$ 104.873.469 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO |
Cr$ 110.116.162 |
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Cr$ 372.290.491 |
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL |
Cr$ 363.286.656 |
CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL |
Cr$ 190.517.945 |
SUBTOTAL |
Cr$6.741.593.955 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
Cr$ 66.982.194 |
TOTAL |
Cr$6.808.576.149 |
Art. 6º - A despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações a que se refere o item Il do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR FUNÇÃO |
Em Cr$1.000 |
(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) |
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ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
Cr$135.782.340 |
AGRICULTURA |
Cr$ 68.485.071 |
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA |
Cr$ 800.000 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
Cr$ 11.425.000 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
Cr$ 23.736.400 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
Cr$ 4.628.046 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
Cr$ 72.491.250 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
Cr$ 99.000 |
TRANSPORTE |
Cr$ 19.760.000 |
TOTAL |
Cr$337.207.107 |
2. DESPESA POR ÓRGÃO |
Em Cr$1.000 |
(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) |
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COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN |
Cr$ 140.410.386 |
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP |
Cr$ 23.736.400 |
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN |
Cr$ 20.500.000 |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER |
Cr$ 60.000 |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF |
Cr$ 10.753.000 |
FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF |
Cr$ 672.000 |
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF |
Cr$ 72.491.250 |
FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF |
Cr$ 99.000 |
FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF |
Cr$ 58.830.570 |
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMBATER |
Cr$ 9.654.501 |
TOTAL |
Cr$ 337.207.107 |
TOTAL GERAL DA DESPESA |
Cr$7.145.783.256 |
Parágrafo único - os orçamentos dos órgãos da administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º - No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas à unidades orçamentárias.
Art. 8º - O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na constituição;
IV - incorporar ao orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
Parágrafo único - os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.
Art. 9º - O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1985, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985 e retificado no D.O.U. de 17.11.1986
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