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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.426, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento do distrito federal para o exercício de 1986, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações, estima a receita em Cr$7.145.783.256.000 (sete trilhões, cento e quarenta e cinco bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO

Em Cr$1.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES

Cr$6.650.109.544

RECEITA DE TRIBUTÁRIA

Cr$2.180.983.001

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

Cr$ 8.567.539

RECEITA PATRIMONIAL

Cr$ 18.921.101

RECEITA INDUSTRIAL

Cr$ 3.700.001

RECEITA DE SERVIÇOS

Cr$ 3.970.000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Cr$4.407.907.900

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

Cr$ 26.060.002

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

Cr$ 158.456.605

TOTAL

Cr$6.808.576.149

2. RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

 

Em Cr$1.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES

Cr$ 330.446.307

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

Cr$ 6.760.800

TOTAL

Cr$ 337.207.107

TOTAL GERAL DA RECEITA

Cr$7.145.783.256

Art. 3º - A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e

II - pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.

Art. 4º - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - despesa do Tesouro; e

II - despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do tesouro.

Art. 5º - A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR FUNÇÃO

Em Cr$1.000

LEGISLAÇÃO

Cr$ 69.051.030

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Cr$ 689.330.810

AGRICULTURA

Cr$ 109.896.082

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

Cr$ 759.502.169

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Cr$ 448.768.700

EDUCAÇÃO E CULTURA

Cr$1.946.713.448

HABITAÇÃO E URBANISMO

Cr$ 232.242.091

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Cr$ 19.794.279

SAÚDE E SANEAMENTO

Cr$1.862.552.234

TRABALHO

Cr$ 1.626.274

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

Cr$ 506.507.985

TRANSPORTE

Cr$ 95.608.853

SUBTOTAL

Cr$6.741.593.955

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Cr$ 66.982.194

TOTAL

Cr$6.808.576.149

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Em Cr$1.000

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Cr$ 69.051.030

GABINETE DO GOVERNADOR

Cr$ 33.695.132

DEPARTAMENTO DE TURISMO

Cr$ 19.574.199

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTE E RECREAÇÃO

Cr$ 19.769.491

PROCURADORIA GERAL

Cr$ 39.152.914

SECRETARIA DO GOVERNO

Cr$ 65.364.894

ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE

Cr$ 10.227.896

REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA

Cr$ 18.723.660

REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA

Cr$ 28.796.675

REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA

Cr$ 6.234.468

REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO

Cr$ 11.640.511

REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA

Cr$ 11.078.139

ADMINISTRAÇÃO DO SETOR RESIDENCIAL, INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO

Cr$ 13.194.853

ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA

Cr$ 17.728.792

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Cr$ 365.958.177

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Cr$ 20.046.063

SECRETARIA DE FINANÇAS

Cr$ 675.161.279

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Cr$1.918.992.683

ARQUIVO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

Cr$ 5.215.836

SECRETARIA DE SAÚDE

Cr$1.827.482.633

INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Cr$ 31.269.601

SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS

Cr$ 148.503.564

SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS

Cr$ 125.086.380

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Cr$ 106.639.242

ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA

Cr$ 11.921.120

SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA

Cr$ 104.873.469

SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO

Cr$ 110.116.162

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Cr$ 372.290.491

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Cr$ 363.286.656

CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL

Cr$ 190.517.945

SUBTOTAL

Cr$6.741.593.955

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Cr$ 66.982.194

TOTAL

Cr$6.808.576.149

Art. 6º - A despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações a que se refere o item Il do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR FUNÇÃO

Em Cr$1.000

(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Cr$135.782.340

AGRICULTURA

Cr$ 68.485.071

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

Cr$ 800.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

Cr$ 11.425.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

Cr$ 23.736.400

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Cr$ 4.628.046

SAÚDE E SANEAMENTO

Cr$ 72.491.250

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

Cr$ 99.000

TRANSPORTE

Cr$ 19.760.000

TOTAL

Cr$337.207.107

2. DESPESA POR ÓRGÃO

Em Cr$1.000

(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN

Cr$ 140.410.386

COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

Cr$ 23.736.400

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN

Cr$ 20.500.000

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER

Cr$ 60.000

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF

Cr$ 10.753.000

FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF

Cr$ 672.000

FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF

Cr$ 72.491.250

FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF

Cr$ 99.000

FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF

Cr$ 58.830.570

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMBATER

Cr$ 9.654.501

TOTAL

Cr$ 337.207.107

TOTAL GERAL DA DESPESA

Cr$7.145.783.256

Parágrafo único - os orçamentos dos órgãos da administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 7º - No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas à unidades orçamentárias.

Art. 8º - O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na constituição;

IV - incorporar ao orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Parágrafo único - os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.

Art. 9º - O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1985, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985 e retificado no D.O.U. de 17.11.1986

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