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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.409, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985.

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021

(Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

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Altera a estrutura da Categoria Funcional de Tradutor e Intérprete, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - A Categoria Funcional de Tradutor e Intérprete, código NS-938 ou LT-NS-938, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.

Parágrafo único O preenchimento dos cargos ou empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Tradutor e Intérprete far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

Art. 2º - Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 e NS-2 ficam automaticamente localizados na referência NS-3, inicial da classe A.

Art. 3º - Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão situados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese do seu art. 2º.

Art. 4º - A nova estrutura das classes da categoria Funcional de Tradutor e Intérprete não Prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.

Art. 5º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1985

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