Presidência
da República |
LEI No 7.382, DE 15 DE OUTUBRO DE 1985.
Autoriza a transferência da participação da União Federal no capital da Companhia Nacional de Álcalis. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a transferir, para o patrimônio da sociedade de economia mista federal Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRÁS, a totalidade das ações, de propriedade do Tesouro Nacional, representativa do capital da sociedade de economia mista federal Companhia Nacional de Álcalis, bem como os créditos do Tesouro Nacional já contabilizados nesta última Companhia à conta de futuros aumentos de capital.
§ 1º - O lote acionário será transferido por valor apurado nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tomando por base o patrimônio líquido integrante do balanço da Companhia Nacional de Álcalis.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, a Companhia Nacional de Álcalis fará levantar balanço patrimonial nos trinta dias seguintes à data de entrada em vigor desta Lei.
§ 3º - A transferência das ações para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS far-se-á mediante a lavratura de termo no livro próprio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na forma da alínea b do inciso V do art. 10 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 4º - O valor das ações e dos créditos será contabilizado pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a crédito da União Federal e à conta de futuras integralizações de capital na sociedade, pelo Tesouro Nacional, observado, pela empresa, o disposto no art. 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2º - As ações e os créditos referidos no art. 1º desta Lei serão utilizados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para integralização de capital, na Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA.
Art. 3º - Efetuadas as operações referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, a Companhia Nacional de Álcalis passarão à classe de sociedade controlada pela Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Roberto Gusmão
Aureliano Chaves
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1985
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