Presidência
da República |
LEI Nº 7.246, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São criados, no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, 50 (cinqüenta) cargos de Diretor de Secretaria.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas Seções Judiciárias, mediante ato do Conselho da Justiça Federal, de acordo com a lotação fixada e observadas os critérios legais e regulamentares vigentes.
Art. 2º - Ao Conselho da Justiça Federal incumbe promover os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 3º - As despesas provenientes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça Federal de Primeira Instância.
Art. 4º - Os Oficiais de Justiça amparados pelo disposto no art. 6º da Lei nº 7.178, de 19 de dezembro de 1983, e aproveitados na conformidade do Ato nº 55, de 13 de abril de 1984, do Conselho da Justiça Federal, ficarão lotados na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ou em outra de livre escolha do funcionário, sem prejuízo da lotação constante do referido Ato.
Parágrafo único - À medida que forem vagando os respectivos cargos, o claro ocorrido reverterá para a lotação originária.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1984
*