Presidência
da República |
LEI Nº 7.141, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.
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Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Para os cargos de que trata este artigo, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.
Art. 2º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1983; 162º de Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1983
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