Presidência
da República |
LEI Nº 7.060, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982.
Dispõe sobre a criação de cargos na Categoria de Técnico de Controle Externo, do Grupo-Atividades de Controle Externo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São criados, na Categoria de Técnico de Controle Externo, do Grupo-Atividades de Controle Externo, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, 30 (trinta) cargos, que serão distribuídos pelas respectivas classes na forma prevista em ato próprio do Tribunal.
Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
“Art. 9º - Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, até 1/3 (um terço) das vagas, mediante ascenção funcional de ocupantes de cargos da Categoria de Auxiliar de Controle Externo, possuidores de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova de correspondente provisionamento em nível superior, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo.”
Art. 3º - Os cargos criados pelo art. 1º desta Lei só poderão ser providos a partir de 1º de junho de 1982.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.12.1982
*