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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.998, DE 7 DE JUNHO DE 1982.

 

Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980, que fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.972, de 14 de dezembro de 1981, ao art. 3º da Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980, que fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - No primeiro concurso público para provimento nos empregos da categoria funcional de que trata a presente Lei, será exigida a conclusão da 4ª série do ensino de primeiro grau e a comprovação, através de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, do desempenho de atividade de vigilância no mínimo, de 1 (um) ano imediatamente anterior à data de abertura das inscrições.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

lbrahim Abi-ckel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1982

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