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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.992, DE 25 DE MAIO DE 1982.

Vide Lei nº 7.126, de 1983

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único - O percentual fixado no inciso II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.

Art. 2º - Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º - Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo artigo 1º e seu parágrafo único.

Art. 4º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 5º - Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 6º - A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta Lei.

Art. 7º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1982.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrarim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1982

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