Presidência
da República |
LEI Nº 6.972, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980, que “fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.” |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980:
“Art. 3º ........................................................................................................................
Parágrafo único. No primeiro concurso público para provimento dos empregos na Categoria Funcional de Agente de Vigilância, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1045 ou LT-NM-1045, será exigida a comprovação da conclusão da 4ª série do ensino de primeiro grau.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
joão figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1980
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