Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.906, DE 11 DE MAIO DE 1981.

Fixa, os valores de vencimento ou salário do Grupo - Atividades Aeroespaciais do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Atividades Aeroespaciais, criado com fundamento no Art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário estabelecidas no Anexo desta Lei.

Parágrafo único - Os valores mensais das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º - Os atuais cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, integrantes do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério da Aeronáutica, cujos ocupantes estavam lotados ou em exercício até 31 de dezembro de 1980 no Centro Técnico Aeroespacial e tenham permanecido nesta situação até a data de publicação do ato de criação do Grupo de que trata esta Lei, poderão ser reclassificados no Grupo-Atividades Aeroespaciais, desde que suas atribuições sejam correlatas com as da equivalente categoria funcional.

§ 1º - Para o cargo ou emprego de Técnico em Atividades Aeroespaciais, será exigido diploma de nível superior ou habilitação legal equivalente e, para o de Agente de Atividades Aeroespaciais, formação técnico-profissional a critério daquele Ministério, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, conservado o respectivo regime jurídico, desde que o servidor logre aprovação em processo seletivo específico, mantida a mesma referência em que se encontra, exceto na hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º - O servidor situado em referência de vencimento ou salário inferior à primeira prevista para a Classe “A” da nova Categoria Funcional em que deva ser integrado será Iocalizado na primeira referência dessa Classe.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, não poderá haver inclusão de cargos ou empregos na Classe Especial.

Art. 3º - Após a efetivação das medidas a que se refere o artigo anterior, poderão ser incluídos servidores não integrantes do Plano de Classificação de Cargos admitidos até 31 de dezembro de 1980, para desempenho das atividades específicas do Grupo de que trata esta Lei.

Art. 4º - A inclusão a que se refere o artigo precedente será efetivada na referência inicial da Classe “A” da respectiva categoria funcional após aprovação em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório em que serão exigidos, para o Técnico em Atividades Aeroespaciais, diploma de nível superior de duração plena ou habilitação legal equivalente e, para o Agente em Atividades Aeroespaciais, formação técnico-profissional a critério do Ministério da Aeronáutica em articulação com o Órgão Central do SIPEC.

Art. 5º - Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Técnico em Atividades Aeroespaciais farão jus à Gratificação de Incentivo ao Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Técnico Aeroespacial, de até 100% (cem por cento) sobre o valor da referência do vencimento ou salário, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - O pagamento da Gratificação referida neste artigo é incompatível com a percepção da Gratificação de Nível Superior.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIRED0

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1981

*