Presidência
da República |
LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.
Regulamento |
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e da fiscalização da
produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou
biofertilizantes, destinados à agricultura.
Art. 1º - A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à
agricultura, serão regidos pelas disposições desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
Art. 1o A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013)
Art 2º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
Art 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c)
inoculante, o material que contenha microorganismos fixadores de nitrogênio e que atue
favoravelmente no desenvolvimento das plantas;
c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas.
e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (Incluído pela Lei nº 12890, de 2013)
f) substrato para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas. (Incluído pela Lei nº 12890, de 2013)
Art
4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes,
corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu
registro no Ministério da Agricultura, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4o As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013)
§ 2º Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.
3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
Art
5º A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em
regulamento, a aplicação das seguintes sanções:
Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
I -
advertência;
(Revogado pela Lei nº
14.515, de 2022)
II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III
- multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
Ill - multa de até 1.000 (mil) vezes o
maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica; (Redação
dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
(Revogado pela Lei nº
14.515, de 2022)
IV
- condenação do produto; (Redação
dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
(Revogado pela Lei nº
14.515, de 2022)
V - suspensão ou
cancelamento do registro;
V - inutilização do produto;
(Redação
dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
(Revogado pela Lei nº
14.515, de 2022)
VI - interdição,
temporária ou definitiva, do estabelecimento.
VI
- suspensão do registro; (Redação
dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
(Revogado pela Lei nº
14.515, de 2022)
VII
- cancelamento do registro; (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
(Revogado pela Lei nº
14.515, de 2022)
VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
(Revogado pela Lei nº
14.515, de 2022)
§ 1º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§
2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das
responsabilidades civil e penal.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
Art
6º A inspeção e fiscalização serão retribuídas por taxas, calculadas com base no
maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo
com a tabela anexa.
Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,de acordo com a tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981) (Vide Decreto-lei 1.899, de 1981)
§ 1º A inspeção será retribuída por
preços públicos, sempre que solicitada pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se
refere esta Lei.
§
1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas
físicas ou jurídicas referidas nesta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 6.934, de 1981)
§
2º Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os
valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
a)
inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos
produtos ou estabelecimentos; (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
Art 7º O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei.
Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 9º Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1980
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