Presidência
da República |
LEI Nº 6.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 1980.
Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Meteorologista em todo o território nacional, observadas as condições previstas na presente Lei:
a) aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Meteorologia, concedido no Brasil por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura;
b) aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Meteorologia, concedido por instituto estrangeiro, que revalidem seus diplomas de acordo com a lei;
c) aos possuidores de diploma de Bacharel em Física, modalidade Meteorologia, concedido pelo Instituto de Geociências da Universidade Federal do Rio de Janeiro e devidamente registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura;
d) aos meteorologistas que ingressaram no servico público mediante concurso público e que sejam portadores de diploma de um dos cursos superiores de Física, Geografia, Matemática e Engenharia;
e) aos meteorologistas não diplomados que, comprovadamente, tenham exercido ou estejam exercendo, por mais de três anos, funções de Meteorologista em entidades públicas ou privadas, e que requeiram os respectivos registros, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 2º O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA é o órgão superior da fiscalização profissional.
Art. 3º O registro profissional será requerido aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs.
§ 1º Aos meteorologistas referidos nas alíneas a, b e c do art. 1º, após cumpridas as exigências da lei, serão expedidas carteiras profissionais pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 2º Aos meteorologistas referidos na alínea d do art.1º, após cumpridas as exigências da lei, serão feitas as respectivas anotações em suas carteiras profissionais.
§ 3º Aos meteorologistas referidos na alínea e do art. 1º serão expedidos documentos hábeis pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, equivalentes a carteira profissional, que lhes assegure o pleno exercício da profissão.
Art. 4º Todo aquele que exercer a função de Meteorologista em entidade pública ou privada fica obrigado ao uso da carteira profissional de Meteorologista ou ao respectivo registro, de acordo com a lei.
Art. 5º Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa do meteorologista o exercício do magistério das disciplinas constantes dos currículos dos cursos de Meteorologia em escalas oficiais ou reconhecidas.
Art. 6º Os técnicos de Meteorologia diplomados pelas Escolas Técnicas de grau médio, oficiais ou reconhecidas, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderão exercer suas funções ou atividades após registro nos CREAs.
Parágrafo único. As atribuições dos graduados referidos neste artigo serão regulamentadas pelo CONFEA, tendo em vista seus currículos e grau de escolaridade.
Art. 7º São atribuições do Meteorologista:
a) dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de Meteorologia em entidade pública ou privada;
b) julgar e decidir sobre tarefas científicas e operacionais de Meteorologia e respectivos instrumentais;
c) pesquisar, planejar e dirigir a aplicação da Meteorologia nos diversos campos de sua utilização;
d) executar previsões meteorológicas;'
e) executar pesquisas em Meteorologia;
f) dirigir, orientar e controlar projetos científicos em Meteorologia;
g) criar, renovar e desenvolver técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
h) introduzir técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
i) pesquisar e avaliar recursos naturais na atmosfera;
j) pesquisar e avaliar modificações artificiais nas características do tempo;
l) atender a consultas meteorológicas e suas relacões com outras ciências naturais;
m) fazer perícias, emitir pareceres e fazer divulgação técnica dos assuntos referidos nas alíneas anteriores.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1980
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