Presidência
da República |
LEI Nº 6.705, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979
Autoriza o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares até o limite de Cr$ 51.442.300.000,00, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978, até o limite de Cr$ 51.442.300.000,00 (cinqüenta e um bilhões, quatrocentos e quarenta e dois milhões e trezentos mil cruzeiros).
Art. 2º Para atendimento dos créditos suplementares de que trata o artigo anterior, serão utilizados como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, previsto em conformidade com o § 1º, inciso II, e § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Na forma e no limite autorizado nesta Lei, o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, independentemente de origem e destinação específica, será aplicado no atendimento das despesas a que alude o parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e na seguinte programação:
Cr$1,00 |
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2800 |
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO |
1.260.000.000 |
2801 |
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
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2801.04161813.397 |
Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos |
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3.2.2.2.02 |
Outras Despesas Correntes |
1.260.000.000 |
2900 |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO |
9.000.000.000 |
2901 |
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República |
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2901.03090403.122 |
Projetos especiais de desenvolvimento de Infra-estrutura Econômica |
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4.1.3.0 |
Investimentos em Regime de execução Especial |
9.000.000.000 |
3200 |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO |
5.152.700.000 |
3201 |
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
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3201.03080304.436 |
Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro |
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3.1.3.2 |
Outros Serviços e Encargos |
252.700.000 |
3201.03080422.760 |
Encargos com Mutuários do Sistema financeiro de Habitação |
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3.1.3.2 |
Outros Serviços e Encargos |
800.000.000 |
3201.03080422.780 |
Benefícios Pecuniários - Decreto-Lei nº 1.411/75 |
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3.1.3.2 |
Outros Serviços e Encargos |
4.100.000.000 |
3900 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
18.000.000.000 |
3900.99999999.999 |
Reserva de Contingência |
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9.0.0.0 |
Reserva de Contingência |
18.000.000.000 |
Parágrafo único - A parcela de recursos atribuída à Reserva de Contingência será aplicada no reforço de eventuais insuficiências nas dotações constantes do vigente Orçamento.
Art. 4º O excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional a que se refere a presente Lei, exclui a parcela que, nos termos da legislação em vigor, deva ser transferida de forma automática aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1979
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