Presidência
da República |
LEI Nº 6.660, DE 21 DE JUNHO DE 1979.
Dá nova redação à alínea e, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que “dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica, como disciplina obrigatória, nos sistemas de ensino do País, e dá outras providências”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea e, do art. 2º do Decreto-lei nº 869, de 12 setembro de 1969, será assim redigida:
“Art. 2º .....................................................................................................................
e) o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à comunidade e à família, buscando-se o fortalecimento desta como núcleo natural e fundamental da sociedade, a preparação para o casamento e a preservação do vínculo que o constitui.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
E. Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1979
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