Presidência
da República |
LEI No 6.456, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977.
Transfere o Museu do Açúcar do Instituto do Açúcar e do Álcool para o Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferido para o Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, o Museu do Açúcar, integrante do Instituto do Açúcar e do Álcool, autarquia do Ministério da Indústria e do Comércio, com todo o seu acervo e patrimônio, inclusive o imóvel em que está localizado.
Art. 2º A presente Lei é título para que se opere, à margem da transcrição, a averbação da transferência do imóvel a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º A partir da data da vigência desta Lei, todos os encargos financeiros do Museu do Açúcar passarão a ser da responsabilidade do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Lycio de Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1977
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