Presidência
da República |
LEI Nº 6.333, DE 18 DE MAIO DE 1976.
Revogada pela Lei nº 8.255, de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO Único
Destinação, Missões e Subordinação
Art. 1º O Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na
disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos
Bombeiros-Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de
bombeiros na área do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é
considerado Força Auxiliar, reserva do Exército.
Art. 2º Compete ao Corpo
de Bombeiros do Distrito Federal:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II - realizar serviços de busca e salvamento;
III - realizar perícias de incêndios relacionados com sua
competência; e
IV - prestar socorros nos casos de sinistros, calamidades
públicas, catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítimas
ou pessoa em iminente perigo de vida.
Art. 3º O Corpo de
Bombeiros de Distrito Federal subordina-se a administrativa e operacionalmente
ao Secretário de Segurança Pública.
Art. 3º O Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal subordina-se, administrativamente, ao Governador do Distrito
Federal e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, para fins de
emprego das ações de segurança contra incêndios e salvamentos.
(Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
TÍTULO II
Organização Básica
CAPÍTULO I
Estrutura Geral
Art. 4º O Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de
apoio e órgãos de execução.
Art. 5º Os órgãos de
direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do
planejamento, visando à organização da Corporação em todos os níveis, às
necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de
acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de
execução.
Art. 6º Os órgãos de
apoio atendem às necessidades de pessoal e do material de toda a Corporação,
realizando tão-somente as suas atividades meio.
Art. 7º Os órgãos de
execução realizam as atividades-fim, cumprindo as missões, ou a destinação do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, através da execução de diretrizes e
ordens emanadas dos órgãos de direção e de amparo em suas necessidades pessoal e
de material dado pelos órgãos de apoio.
CAPÍTulo II
Constituição e Atribuições dos Órgãos de Direção
Art. 8º O Comando Geral é
constituído do Comandante Geral e dos Órgãos de Direção, que compreendem:
I - O Estado-Maior, como órgão de direção geral;
II - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;
III - a Ajudância Geral;
IV - as Comissões;
V - as Assessorias.
Seção I
Do Comandante Geral
Art. 9º O Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, responsável pelo comando e pela
administração da Corporação, será um oficial superior combatente do serviço
ativo do Exército proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito
Federal.
§ 1º Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante
Geral poderá ser um oficial BM do mais alto posto existente na Corporação.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, sempre que a escolha não
recair no oficial BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional
sobre os demais oficiais BM.
Art. 9º O Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é o responsável pela administração,
comando e emprego da Corporação. (Redação
dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
Art. 10. O provimento do
cargo de Comandante Geral da Corporação será feito por ato do Governador do
Distrito Federal, após a designação, por decreto do Executivo Federal, do
oficial que passará à disposição do Governo do Distrito Federal para esse fim,
ou após a aprovação da indicação, quando se tratar de oficial BM.
Art. 10. O Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será um Oficial da ativa, do último
posto, da própria Corporação. (Redação
dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
§ 1º Sempre que a escolha não recair no Coronel BM
mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais
Oficiais BM. (Incluído pela Lei nº
7.528, de 1986)
§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será
feita mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo
Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do
Oficial para o exercício do Comando. (Incluído
pela Lei nº 7.528, de 1986)
Art. 11. O oficial do
Exército nomeado para o cargo de Comandante, Geral do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal será comissionado no mais alto posto existente na Corporação,
caso a sua patente seja inferior a esse posto.
Art. 11. O cargo de
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá, também, ser
exercido por um Oficial Superior da ativa do Exército, com o posto de Coronel,
proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.
(Redação dada pela Lei nº 7.528, de
1986)
Seção II
Do Estado-Maior
Art. 12. O Estado-Maior,
órgão de direção geral, responsável perante o Comandante Geral pelo estudo,
planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da
Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central
do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado
da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgão de Direção
Setorial e os de execução no cumprimento da suas atividades.
Art. 13. O Estado-Maior
compreende:
I - Chefe do Estado-Maior;
II - Seções:
a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;
b) 2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos a informações e assuntos
civis;
c) 3ª Secão (BM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e
ensino;
d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos a
logística, estatística,
planejamento administrativo e orçamento.
e) 5ª Seção (BM/5) - serviços técnicos reativos à instalação de
equipamentos, medidas preventivas contra incêndios, perícias e pareceres;
f) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB) - controle e
coordenação de atuação das Unidades Operacionais;
Art. 14. O Chefe do
Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, substituindo o
Comandante Geral, em seus impedimentos eventuais.
Art. 15. O Chefe
do Estado-Maior, principal assessor do Comandante Geral, dirige, orienta,
coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.
Art. 16. O Chefe do
Estado-Maior será um oficial superior BM do mais alto posto existente na
Corporação, escolhido pelo Comandante Geral.
§ 1º Quando a escolha de que trata este artigo não recair no
oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 2º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o oficial
superior BM mais antigo na existente Corporação.
Seção III
Das Diretorias
Art. 17. As Diretorias
constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas,
para as atividades de pessoal, de administração financeira, contabilidade e
auditoria e de logística, compreendendo:
I - Diretoria de Pessoal;
II - Diretoria de Finanças; e
Ill - Diretoria de Apoio Logístico
Art. 18. A Diretoria de
Pessoal, órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do
planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades
relacionadas com o pessoal.
Art. 19. A Diretoria de
Finanças é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do Sistema
de Administração Financeira, Programação e Orçamento, Contabilidade e Auditoria.
Art. 20. A Diretoria de
Apoio Logístico, órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do
planejamento, aquisição, coordenação, fiscalização e controle das necessidades
de apoio de saúde à Corporação e das atividades de suprimento e manutenção de
material e instalações.
Seção IV
Da Ajudância Geral
Art. 21. A Ajudância
Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, considerado
como Organização de Bombeiros Militares.
Seção V
Das Comissões
Art. 22. As Comissões são
órgãos de assessoramento direto do Comandante Geral, constituídas para assuntos
específicos terão caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida
pelo Comandante Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praça,
presidida pelo Chefe do Estado-Maior são de caráter permanente.
Seção VI
Das Assessorias
Art. 23. As Assessorias,
constituídas eventualmente, para determinados estudos que escapem às atribuições
normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à
estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
CAPÍTULO iii
Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio
Art. 24. Os órgãos de
apoio compreendem:
I - o Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização;
II - o Centro de Manutenção; e
III - a Policlínica.
Art. 25. O Centro de
Formação, Aperfeiçoamento e Especialização é o órgão de apoio do Sistema de
Ensino, subordinado à 3º Seção do Estado-Maior, incumbido da formação do
aperfeiçoamento e da especialização de oficiais e praças, BM do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, e, eventualmente, de civis ou oficiais e praças
de outras corporações.
Art. 26. O Centro de
Manutenção é um dos órgãos de apoio do Sistema Logístico subordinado à Diretoria
de Apoio Logístico, incumbido das atividades de manutenção, do material da
Corporação, inclusive instalações.
Art. 27. A Policlínica
é um dos órgãos de apoio do Sistema Logístico subordinado à Diretoria de Apoio
Logístico, incumbido das atividades de assistência médica aos bombeiros
militares da Corporação e seus dependentes .
CAPÍtulO IV
Constituição e Atribuições dos órgão de Execução
Art. 28. Os órgãos de
execução no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal constituem as Unidades
Operacionais da Corporação e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego,
são de duas naturezas:
I - Unidades de Extinção de Incêndios; e
II - Unidade de Busca e Salvamento.
§ 1º Unidade de Extinção de Incêndios é a que tem a seu cargo
dentro de uma determinada área de responsabilidades, as missões de extinção de
incêndios e suas decorrências.
§ 2º Unidade de Busca e Salvamento é a que tem seu cargo, dentro
da área do Distrito Federal as missões de busca e salvamento, tanto terrestres,
como aquáticas.
Art. 29. As Unidades
Operacionais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são dos seguintes tipos:
I - Grupamento de Incêndio (GI);
Il - Subgrupa mento de Incêndios (S/GI); e
III - Grupamento o de Busca e Salvamento (GBS).
§ 1º Cada Grupamento de Incêndio poderá ter um ou mais
Subgrupa mentos de Incêndio subordinados.
§ 2º Os Grupamentos subordinam-se diretamente ao Comando Geral.
Título III
Pessoal
CAPítulo I
Do Pessoal do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal
Art. 30. O pessoal do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de:
I - Pessoal da ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
- Quadro de Oficiais BM (QOBM),
- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med);
- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm); e
- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp);
Art. 30. O pessoal do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de:
(Redação dada pela Lei nº 7.528, de
1986)
I - Pessoal da ativa:
(Redação dada pela Lei nº 7.528, de
1986)
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
(Redação dada pela Lei nº 7.528, de
1986)
- Quadro de Oficiais BM (QOBM);
(Redação dada pela Lei nº 7.528, de
1986)
- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);
(Redação dada pela Lei nº 7.528, de
1986)
- Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.);
(Incluído pela Lei nº 7.528, de
1986)
- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.);
(Redação dada pela Lei nº 7.528, de
1986)
- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);
(Redação dada pela Lei nº 7.528, de
1986)
- Quadro de Oficiais BM Capelães (QOBM/Cap.);
(Incluído pela Lei nº 7.528, de
1986)
b) Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).
(Incluído pela Lei nº 7.528, de
1986)
II - Pessoal inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os oficiais e
praças BM transferidos para a reserva remunerada; e
b) Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças BM
reformados.
§ 1º O Quadro. de Oficiais BM (QOBM) será constituído pelos
oficiais, possuidores do Curso de formação de Oficiais BM.
§ 2º O Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med) será constituído
pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação diplomados em
medicina, por escola oficial ou reconhecida oficialmente.
§ 2º Os quadros de Oficiais BM
Médicos (QOBM/Méd.) e de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas ( QOBM/Den.) serão
constituídos pelos Oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação,
diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas
oficialmente. (Redação dada pela Lei
nº 7.528, de 1986)
§ 3º Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e de
Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) serão constituídos pelos oficiais não
possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.
§ 4º Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto,
regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante
Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.
§ 4º Compete ao Governador do
Distrito Federal regulamentar os Quadros de que trata este artigo, assim como o
de Capelão BM, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o
Ministério do Exército.
(Redação
dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
Art. 31. As praças
bombeiros-militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares
Gerais e Particulares (QBMG e QBMP).
§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo
será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das
praças nelas incluídas.
§ 2º O Governador do Distrito Federal baixará, em decreto, as
Normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças, mediante proposta do
Comandante Geral da Corporação, devidamente aprovada pelo Ministério do
Exército.
CAPÍTULO ii
Do Efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
Art. 32. O efetivo do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será fixado em lei específica - Lei de
Fixação de Efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - mediante
proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 33. Respeitado o
efetivo fixado na Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Governador do Distrito
Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados
pelo Comando Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Ministério do
Exército.
TíTULO iv
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 34. A organização
básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência
da disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do
Governo do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 35. O Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na forma da legislação em
vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços a Corporação, tanto
de natureza técnica ou especializada, como de caráter geral.
Art. 36. Compete ao
Governador do Distrito Federal, mediante decreto, a criação, transformação,
extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos
órgãos de apoio e dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos
limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do
Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do
Exército.
Art. 37. Os órgãos de
direção, de apoio e de execução terão as suas atribuições definidas por ato do
Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral da
Corporação, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 38. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos relativos ao Corpo
de Bombeiros do Distrito Federal contidos no
Decreto-lei nº 9 de 25 de junho de
1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.
ERNESTO GeISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.5.1976
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