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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.178, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Estabelece acréscimo provisório dos benefícios da previdência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor dos benefícios previdenciários de prestação continuada, reajustados ou iniciados até 30 de junho de 1974, terá um acréscimo de dez por cento.

Art. 2º Os benefícios de prestação continuada de valor mínimo, qualquer que seja a data de seu início, terão também um acréscimo de 10% (dez por cento) incidente sobre a correspondente percentagem do salário mínimo regional.

Art. 3º O acréscimo estabelecido nesta Lei:

I - Terá seu valor arredondado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;

II - Será considerado como antecipação parcial do próximo reajustamento de benefícios, em função dos novos níveis do salário mínimo;

III - Será devido a contar de 1º de dezembro de 1974, e até a entrada em vigor do reajustamento de que trata o inciso II;

IV - Não se aplica aos benefícios cujos reajustamentos acompanham a evolução do salário dos trabalhadores ativos da categoria respectiva;

V - Não será computado para efeito de abono anual de que trata a Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963;

VI - Estará sujeito, se for o caso, à incidência da contribuição para a previdência social.

Art. 4º O custeio do acréscimo estabelecido nesta Lei será atendido pelo aumento da receita decorrente da incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de emergência dos trabalhadores ativos.

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as normas desta Lei aos benefícios de prestação continuada assegurada aos trabalhadores rurais e seus dependentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1974

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