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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.151, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre o Segundo Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), para o período de 1975 a 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São aprovadas as diretrizes e prioridades, estabelecidas no Segundo Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), para o período de 1975 a 1979, na forma do texto e ressalvas constantes do anexo desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo adaptará o Plano a que se refere o artigo anterior às circunstâncias emergentes e atualizará os elementos quantitativos a que ele se refere.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis VelIoso

Henrique Brandão Cavalcanti

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antonio Jorge Correa

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1974

RESSALVAS AO SEGUNDO PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO (PND) PARA O PERÍODO DE 1975 A 1979

RESSALVA Nº 1

O II PND (Capítulo VI, Estratégia de Desenvolvimento Social), deve conter em adição ao primeiro tópico a "Política Social" a seguinte complementação à "Política Habitacional":

"A ser conduzia de forma a reduzir gradualmente o ônus financeiro incidente sobre as operações de aquisição de casa própria pelas camadas de baixa renda familiar".

RESSALVA Nº 2

O II PND, no Capítulo VIII, "Política de Energia", no tópico: "1 - Redução da dependência em relação às contas de energia externa", deve acrescentar o seguinte:

"Nesse sentido, além do programa de São Mateus, deverão ser promovidos e estimulados estudos e pesquisas em regiões potencialmente ricas de xistos".

RESSALVA Nº 3

O II PND, no Capítulo VIII, "Política de Energia", no tópico: 1 - Redução da dependência em relação às fontes de energia externa", onde se lê:

"Política de deslocamento progressivo dos grandes transportes de massa para os setores ferroviários, marítimos e fluvial".

Deve ter a seguinte redação:

"Política de deslocamento progressivo do transporte de grandes massas para os setores ferroviários, marítimo e fluvial".

RESSALVA Nº 4

O II PND, no Capitulo VIII, "Política de Energia", deve ter, com relação ao tópico "4 - Programa de Carvão", a seguinte redação:

"IV - Programa de Carvão, orientado no sentido de expansão e modernização da produção incluindo: pesquisas para utilização do carvão como matéria-prima, para elaboração de produtos industrializados, inclusive gasolina e amônia; utilização dos subprodutos do beneficiamento das minas para produção de ácido sulfúrico e de ferro".

RESSALVA Nº 5

O II PND, no Capitulo XIV - "Política Científica e Tecnológica", no tópico "II" No campo da pesquisa fundamental, item nº 7", onde se lê:

"Ampliação dos programas de Cooperação Técnica Internacional voltados para a importação de cérebros e de tecnologias de ponta, inclusive para efeito de fortalecimento de centros de pesquisa no País".

deve ser acrescido do seguinte:

e para o treinamento pós-graduado de técnicos e professores brasileiros no exterior nos campos do conhecimento especializado de que ainda carece o Pais".

RESSALVA Nº 6

No II PND, no Capítulo XIV - "Política Científica e Tecnologia a parte que tem por título "Programa Nuclear", deve ficar com a seguinte redação: "Programa Nuclear e Espacial".

RESSALVA Nº 7

No II PND, no Capítulo XIV - "Política Científica e Tecnológica", na parte "Programa Nuclear", o segundo parágrafo deverá ter a seguinte redação:

"O Programa Nuclear objetiva, de um lado, preparar o Brasil para o estágio dos anos 80, em que a energia nuclear já deverá corresponder a parcela significativa da energia elétrica gerada no País (cerca de 10 milhões de KW, até 1990). E, de outro lado, a continuar trabalhando no campo de outras aplicações da ciência nuclear, como seja a utilização de isótopos na agricultura, medicina e indústria, e de examinar a possibilidade do uso da energia nuclear na Indústria Siderúrgica.¿

RESSALVA Nº 8

No II PND, no Capítulo XIV - "Política Científica e Tecnológica", na parte "Programa Nuclear", deve ser crescida do seguinte parágrafo:

"O Programa Espacial deverá ser coordenado pela Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE), envolvendo as atividades espaciais de interesse militar e as voltadas para a utilização da tecnologia espacial para o desenvolvimento, (sensoramento remoto, comunicações, estudos meteorológicos, etc.)".

RESSALVA Nº 9

O II PND, no capítulo XII - "Instrumento de Ação Econômica", no item I - "Na Política Fiscal e Orçamentária", a parte que discorre sobre "Controle dos Fundos de Participação", deve ser substituída pela seguinte:

Aperfeiçoamento das transferências da União aos Estados e Municípios - Dentro da política já em vigor, serão aperfeiçoados os critérios de distribuição e de aplicação dos recursos dos Fundos de Participação Especial (FPE, FPM e FE), de modo a acentuar o seu caráter regionalmente redistributivo, a ordenar sua aplicação para os setores prioritários e a elevar a eficiência geral do setor público. Os Estados serão, ademais, estimulados a criar Fundos Estaduais de Desenvolvimento, pela desvinculação progressiva de suas cotas-partes do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (IULC), do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE), do Imposto Único sobre Minerais (IUM) e da Taxa Rodoviária Única (TRU), a exemplo do Fundo Nacional de Desenvolvimento, (FND), recentemente criado pelo Governo Federal. Em particular, serão adotadas medidas para que nenhuma obra ou serviço, na esfera estadual ou municipal, seja contratada ou executada sem que haja recursos na programação de caixa".

 Download para o II Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) está publicado em Suplemento à presente edição.

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